TJSP - 1000271-11.2023.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michela de Souza Lima Batista (OAB 280341/SP) Processo 1000271-11.2023.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Josiane Trindade Mendes da Costa Epp - Paulistana Móveis -
Vistos.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar o endereço para possibilitar a citação compete, precipuamente, à parte autora (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC).
Nesse diapasão, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor.
Afinal, se assim lícito fosse, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados.
Sabe-se, também, que é dever da parte autora, maior interessada na demanda, diligenciar para que o processo tenha andamento regular, em atendimento, inclusive, aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais.
Bem por isto, aindicação de endereços aleatórios, injustificados e incompletos, sem elementos mínimos da possibilidade de êxito -como no presente caso- não atendem a esse comando, são insuficientes para o cumprimento do ato citatório e caracterizam a desídia da parte autora, ensejadora da extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ:Arenovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atosinúteisem relação ao resultado final almejado.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiterada e injustificadamente,diligênciaspara localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor.(STJ - AREsp: 1918433 DF 2021/0183272-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/09/2021).
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil em combinação com os artigos 51, § 1º e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 do citado diploma legal.
Havendo nos autos bloqueio de valores, via Sisbajud, restrições sobre veículos ou inscrições do nome da parte passiva nos órgãos de proteção ao crédito, providencie-se o necessário para a liberação/exclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
24/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:19
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 12:59
Expedição de Carta.
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16/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 11:43
Expedição de Carta.
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19/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:35
Expedição de Carta.
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10/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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