TJSP - 1000574-59.2015.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Marques San Juan (OAB 302000/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 1000574-59.2015.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vicente Pavan, Luiz Augusto Lopes de Medeiros, Luiz Pavan Neto, Maria Aparecida Pavan Bernardino - Exectdo: Banco do Brasil S/A - V.O.
Para publicação do Despacho de fls. 634/636, 657,684,690 e 694 a saber: DESPACHO DE FLS.634/636: V.Fls. 556/662 - Trata-se de objeção apresentada pelo executado ao cálculo elaborado pela parte exequente, sustentando a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, além da necessidade de elaboração do cálculo por profissional da área contábil em razão da sua complexidade.
Alega, ainda, que os juros de mora deveriam incidir de forma simples e que após o depósito de fl. 88 é indevida sua incidência.Os exequentes se manifestaram em contrariedade.A objeção merece parcial acolhida.Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado, determinando a liquidação do titulo exequendo (fl. 548), no caso, tem pertinência a hipótese prevista no §2º do art. 509 do CPC, pois a apuração do valor aqui exigido depende, além da observância dos pronunciamentos judiciais, de mera operação aritmética, inexistindo, pois, a alegada complexidade para a elaboração do cálculo, de modo a justificar a nomeação de perito.O cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 560) merece pequeno reparo, apenas quanto aos juros de mora, pois, além da ausência de indicação do seu termo inicial, foram eles aplicados de forma composta, em desacordo com a previsão contida no titulo judicial (fl. 45).No mais, observou-se o que aqui foi decidido, acertando, ainda, na aplicação do entendimento firmado no tema 677 do STJ, que, ao contrário do que sustenta o executado, aplica-se à hipótese, uma vez que a mera revisão da tese apenas serviu para aclarar entendimento originário sobre aquela matéria, inexistindo motivo para não ser observada.E nem se alegue que os juros moratórios não incidem após a realização do depósito do valor então exigido, uma vez que foi realizado como mera garantia do juízo, não se confundindo, assim, com o pagamento.
Portanto, o valor depositado, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o efeito jurídico de pagamento, tampouco o condão de afastar os efeitos da mora e interromper o curso do lapso temporal para o cálculo dos juros.Vale dizer, se o depósito não se presta a liberar o devedor, por não caracterizar o efetivo pagamento, também não pode interromper o cômputo dos consectários legais determinados no título executivo.Logo, até a data do levantamento devem incidir os juros emconformidade com o título judicial, não se prestando, para cessar a sua incidência, o adimplemento parcial do débito.Sobre o tema, extraio trecho de elucidativo voto da lavra do E.
Des.CARLOS NUNES, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n°2232344-31.2014.8.26.0000:Ademais, o depósito para garantia do juízo não tem o condão de ilidir a mora do devedor, pois lhe falta o necessário caráter liberatório,diferentemente do depósito realizado para pagamento.
Neste último caso,sim, eventual demora no levantamento do valor pago afastaria o direito ao credor em pleitear atualização do débito.Ora, a execução é amparada em título judicial e só pode conferir aos exequentes aquilo que nele se contém, ou seja, o recebimento do crédito previsto com a incidência de correção monetária e juros legais, cujo cálculo deve seguir a disciplina decorrente do título judicial, e que não pode ser desrespeitada.
Adotar outro critério de atualização, como na verdade se fez, seria desrespeitar o próprio conteúdo da sentença.Assim, tratando-se de depósito com fins estritos de garantia do juízo,compete ao devedor o pagamento de eventual diferença entre o valor obtido pela atualização pela instituição bancária e o devido conforme o título judicial, em percentual superior.Isso porque é sabido que a remuneração do depósito judicial compreende, além de correção monetária, juros de 0,5% ao mês, nosmoldes próprios da caderneta de poupança.
Sendo, porém, os jurosdecorrentes do título executivo em percentual superior (1% ao mês),responde o devedor pela diferença, se não fez depósito visando asatisfação do crédito do exequente."Logo, por não estar satisfeita a obrigação, assumiu o agravado o risco da mora durante todo o trâmite processual a que deu causa, respondendo pelos consectários legais decorrentes na demora do pagamento até que este seja efetivamente realizado e deve arcar com a diferença entre a atualização praticada pela instituição bancária e aquela fixada em sentença."No mesmo sentido: Além do mais, como esses depósitos foram realizados apenas paragarantia do juízo, sem pode dar-se o levantamento pela parte credora,certamente os juros creditados na conta foram insuficientes para a remuneração do capital de acordo com o percentual adotado em razão da condenação judicial. (...).Até então, quem retira os frutos do capital é a instituição financeira, e se o devedor, sabedor dessa condição, preferiu não pagar e obter a liberação de sua obrigação diretamente do credor,deve responder pela diferença e, se entender que isso é injustiça, cabe-lhe voltar contra quem de direito, o Estado, ou a instituição financeira depositária como às vezes tem sido entendido (Agravo de Instrumento n°992.08.036577-8), Rel.
E.
Des.
SEBASTIÃO FLÁVIO).Ante o exposto, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo,observando a correção quanto aos juros de mora, conforme acima exposto.Antes, contudo, deverá a serventia juntar os extratos das contas judiciais vinculadas aos autos, cujos valores atualizados devem ser abatidos para apuração de eventual saldo devedor.
Decorrido o prazo recursal e existindo saldo remanescente, fica o executado intimado para em dez dias comprovar o seu pagamento.Int.
DESPACHO DE FLS.657:
Vistos.Rejeito os embargos declaratórios de fls.648/656 por não vislumbrar na decisão embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que fica mantida por seus próprios fundamentos.Int.DESPACHO DE LS.684:
Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão do agravo.Int. * DESPACHO DE FLS.690:
Vistos.Fls.688/689 : anote-se o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento interposto.Int.
DESPACHO DE FLS.694:
Vistos.
Proceda a serventia à republicação de todos os pronunciamentos judiciais a partir da decisão de fls. 634/6, uma vez que dos quais não foi dada ciência à parte exequente.Int. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 04:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 04:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 23:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 21:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 21:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 23:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 01:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 21:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 21:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2016 23:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 21:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2016 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2016 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 11:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2015 23:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 22:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 21:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2015 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2015 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 16:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2015 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2015 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2015 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 16:26
Juntada de Ofício
-
25/05/2015 16:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2015 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2015 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2015 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2015 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2015 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2015 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2015 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2015 17:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2015 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2015 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2015 15:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2015 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/04/2015 14:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2015 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2015 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2015 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 13:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2015 14:10
Juntada de Ofício
-
24/03/2015 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2015 12:21
Expedição de Carta.
-
10/03/2015 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2015 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2015 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2015 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2015 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 11:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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