TJSP - 1500141-16.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 21:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB 359901/SP), Samuel Rodrigues dos Santos (OAB 393922/SP) Processo 1500141-16.2023.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, CPF: *05.***.*12-98, RG: 60.745.963, RJI: *03.***.*41-21, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c.c. artigo 61, inciso I, do Código Penal; artigo 329, caput e §2º e artigo 129, §12, ambos do Código Penal, c.c. art. 61, incisos I e II, alínea b, ao cumprimento das penas de 06 anos de reclusão, 09 meses de detenção, e ao pagamento, para o fundo penitenciário, da quantia equivalente a 600 dias-multa, com unidade no mínimo legal.
O regime de cumprimento de pena deve ser o inicial fechado, não apenas em razão da gravidade do delito praticado (Súmulas 718 e 719 STF; Súmula 440 STJ), mas também pelo potencial lesivo da conduta do réu, de sua comprovada dedicação ao crime, e também por entender que, neste caso específico, somente o regime fechado será suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Observo que se trata de réu reincidente, que possui passagens por tráfico desde a adolescência e que demonstrou bastante astúcia ao buscar livrar-se da prisão a qualquer custo, inclusive com uso de violência contra os policiais.
Determino, ainda, que o réu não poderá recorrer desta sentença em liberdade, considerando que sua custódia foi determinada durante todo o decorrer do feito, permanecendo presentes os seus requisitos.
Pelas mesmas razões, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Neste sentido, a jurisprudência oriunda de caso análogo desta Vara submetido a recurso: "[...] Acrescente-se a isso que o réu é reincidente (ostenta condenação anterior com trânsito em julgado por violação de direito autoral (fls. 176/177), a evidenciar que faz do crime meio de vida e que a condenação anterior não foi suficiente para reeducá-lo, tanto que persiste na empreita delitiva, a justificar o tratamento mais severo.
Ademais, não se pode desprezar que a traficância é a mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade, circunstância que, por si só, justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena.
Nesse sentido entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: 'TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) Pela mesma razão, mostra-se possível a imposição de regime inicia fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que o magistrado possui a discricionariedade de agravar somente o aspecto qualitativo da pena, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prepondera sobre o artigo 59 do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 300.274/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHÃO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015).' (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000274-81.2015.8.26.0569/50000, Rel.
Desembargador WILLIAN CAMPOS. 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 11/04/2019).
Por estrita vedação legal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que se trata de réu reincidente.
Considerando a redação do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, forçoso reconhecer que não se aplica ao presente caso, uma vez que não demonstrados os requisitos subjetivos para a progressão pleiteada, os quais deverão ser aferidos pelo juízo da execução.
Neste sentido: "Detração - Cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade - Art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.736/12 - Fixação a ser efetuada ponderando-se conjuntamente o quantum da pena aplicada com as condições subjetivas previstas nos arts. 33, § 3º e 59 do CP Entendimento.
O merecimento do reeducando integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do art. 387, do CPP, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos.
Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP.
Na medida em que a reforma empreendida pela Lei n. 12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal.
A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela Lei de Execução Penal que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as demais, de natureza diversa.
Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença" (Apelação/Tráfico de Drogas 0023654- 12.2011.8.26.0590, Rel Grassi Neto, São Vicente, 8ª Câmara de Direito Criminal, p. 07.05.2015, j. 07.05.2015).
Recomende-se o réu onde se encontra preso.
Havendo laudo definitivo encartado aos autos, fica autorizada a destruição de eventual droga remanescente, observada a necessidade de contraprova, nos termos da lei.
Após o trânsito, façam-se os registros necessários e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I. e C. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/08/2023 02:00:00, 2ª Vara.
-
31/07/2023 09:34
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
31/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:47
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 18:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 14:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:38
Evoluída a classe de 280 para 283
-
02/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:13
Juntada de Mandado
-
02/02/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:20
Audiência inicial realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/01/2023 01:45:00, 2ª Vara.
-
31/01/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
30/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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