TJSP - 1026791-91.2021.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:51
Ato ordinatório
-
02/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:04
Ato ordinatório
-
25/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2025.
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
15/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:04
Ato ordinatório
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:53
Ato ordinatório
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:57
Ato ordinatório
-
18/11/2023 22:47
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:58
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Benedito Cerezzo Pereira Filho (OAB 142109/SP), Thais Aroca Datcho Lacava (OAB 234563/SP), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB 251231/SP), Betina Elvira Matheus de Santana (OAB 377975/SP) Processo 1026791-91.2021.8.26.0506 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Gustavo Assed Ferreira, Antonio Daas Abboud, Fundação para o Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa do Direito - FADEP, Demerval Prado Junior -
Vistos.
Fls. 2489/2494: Diante da concordância manifestada pelo ente público lesado, o Município de Ribeirão Preto (fls. 2533/2539), e considerando a possibilidade de o erário ser integralmente ressarcido do eventual dano por meio dos demais requeridos, com o que se mostra razoável o ressarcimento proposto no acordo em análise, com fundamento no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/21, HOMOLOGO o acordo de não persecução civil celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Fundação para o Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa do Direito - FADEP, e, em consequência, apenas com relação à referida fundação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários.
Quanto aos demais requeridos, o prosseguimento da ação depende do cumprimento por parte do Ministério Público dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/21.
Vejamos.
Nos termos dos incisos I e II do § 6º do art. 17 da mencionada lei, a petição inicial (I) "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada"; e (II) "será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (...)." Com efeito, no caso dos autos, a inicial veio acompanhada de cópia da representação civil nº 43.0156.0002244/2021-2, que apurou irregularidades na contratação sem licitação da corré FADEP para elaboração de minuta de projeto de lei para a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto realizar reforma administrativa no âmbito da administração direta e indireta.
Ao que consta da inicial, os atos praticados pelos requeridos causaram prejuízo ao erário público da ordem de R$690.000,00, modo pelo qual o Ministério Público pede a condenação dos demandados ao ressarcimento integral do dano (fls. 13), assinalando os seguintes vícios do processo de compra: inexistência de justificativa legal para a dispensa de licitação, ajuste e combinação de preços entre participantes do processo de compras (fraude) e ausência de comprovação da capacidade técnica e da reputação ético-profissional por parte da contratada.
A causa de pedir traz elementos indiciários que apontam para a prática, ao menos em tese, de atos de improbidade por parte de três réus (excluindo-se a FADEP): 1) Antonio Daas Abboud, 2) Demerval Prado Júnior, e 3) Gustavo Assed Ferreira.
Neste ponto, o C.
STJ possui o entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público (2ª Turma.
AgInt no REsp 1609723/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 23/09/2021).
Especificamente quanto às condutas imputadas aos réus, o autor afirma que "o processo de compra foi presidido e firmado pelo corréu Antônio Daas Abboud, que exerce o cargo de Secretário de Governo do Município" (fl. 2) e que "os elementos colhidos na investigação apontam que a escolha da FADEP, então presidida por Gustavo Assed Ferreira, para a realização do trabalho requisitado pelo Secretário de Governo precedeu a instauração do processo de compra, que representou apenas um mecanismo administrativo simulado e fraudulento, para chancelar a escolha da referida entidade" (fl. 5), ressaltando que, ao tempo da contratação, além de presidente da FADEP, o referido corréu era também vice-presidente da Fundação Sada Assed, que também foi consultada para apresentar estimativa de preço aos serviços a serem contratados (fl. 10).
Assim, quanto aos demandados acima referidos (Antônio e Gustavo), dada a aparente participação direta de ambos nos atos tidos por improbos, enquadrando-se em tese nas hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade e de sua autoria, considerando-se por ora suficientemente individualizadas as condutas de cada um, por estarem intimamente relacionadas aos atos praticados no exercício do cargo por eles ocupados, não havendo de se falar de inépcia da inicial, como alegado em defesa prévia (fl. 2186).
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer com relação ao corréu Demerval Prado Júnior, então Secretário Municipal da Fazenda, na medida em que o próprio autor da ação admite que não há indícios de que aquele tenha participado do conluio entre a municipalidade e a FADEP, mas ressalva que, "fora o ordenador da despesa, circunstâncias que o fazem incidir nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que não estabelece diferença entre condutas dolosas ou culposas" (fl. 10).
Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, dentre as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, destaca-se a exclusão da modalidade culposa de improbidade administrativa.
Nesse sentido: Improbidade administrativa Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 Tema nº 1.119 do Supremo Tribunal Federal Extinção da modalidade culposa para processos não transitados em julgado Necessidade de dolo direto dos agentes Dolo não demonstrado Contratação feita sem licitação com fundamento na inexigibilidade de certame prevista no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 Não há comprovação de que os agentes agiram com a intenção de fraudar a lei Possibilidade de interpretação do dispositivo legal como feito pelos réus Culpa que não é punível pela nova disciplina da improbidade administrativa Sentença de improcedência mantida Apelação não provida. (Apelação Cível 1002238-95.2017.8.26.0028; Relator Percival Nogueira; J. 21/06/2023).
Destaquei.
APELAÇÃO - Ação Civil Pública Improbidade administrativa Município de Palestina - Aquisição de livros destinados ao setor de psicologia do posto de saúde municipal Alegação de compra sem prévia cotação e consequente superfaturamento - Favorecimento de enriquecimento ilícito de terceiro - Inocorrência Não comprovada a prática de ato doloso previsto no artigo 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021 Exegese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.191/STF "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" Exclusão da "culpa" como elemento normativo e manutenção apenas do "dolo" como elemento subjetivo típico Ademais, não ficaram configuradas as condutas previstas no rol taxativo do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021- Ação improcedente - Sentença reformada Recurso provido. (Apelação Cível 1000124-64.2018.8.26.0412; Relator Renato Delbianco; J. 22/11/2022).
Destaquei.
Assim, diante da inexistência de indícios de participação de Demerval Prado Júnior no alegado conluio entre a FADEP e a municipalidade - como reconhecido peo próprio autor, somado ao fato de que aquele não era o responsável direto pela contratação combatida, apenas com relação ao referido requerido, rejeito a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos parágrafo § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/21, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, reputo presentes os requisitos mínimos autorizadores do prosseguimento da ação com relação aos réus Antônio Daas Abboud e Gustavo Assed Ferreira, na forma do artigo 17, § 6º , incisos I e II, da Lei nº 14.230/21.
Providencie a serventia a baixa dos requeridos Demerval e FADEP junto ao sistema informatizado.
Após, citem-se os réus Antônio e Gustavo, advertindo-os do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (artigo 17, § 7º, da Lei nº 14.230/21).
Intimem-se. -
23/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 16:47
Decisão
-
24/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:41
Ato ordinatório
-
03/12/2021 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:00
Ato ordinatório
-
02/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:25
Ato ordinatório
-
03/11/2021 15:22
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 15:22
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 18:37
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/10/2021 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 18:46
Decisão
-
28/09/2021 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:18
Juntada de Mandado
-
12/09/2021 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:07
Ato ordinatório
-
08/09/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:53
Ato ordinatório
-
01/09/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:34
Ato ordinatório
-
30/08/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:27
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2021 12:48
Decisão
-
06/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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