TJSP - 1013673-78.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/09/2024 04:00:00, 4ª Vara Cível.
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16/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vicente Paes (OAB 410436/SP) Processo 1013673-78.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelina Guedes -
Vistos. 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por ANGELINA GUEDES contra BANCO DAYCOVAL S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311).
Não é possível conceder autorização para interrupção do pagamento de parcelas de um contrato por tutela antecipada, mormente pela versão unilateral da controvérsia.
Se for vencedora na ação poderá reaver os pagamentos efetuados na fase processual adequada.
Além disso, pelos documentos anexados, não ficou evidente a probabilidade do direito, bem como não há perigo de demora já que a própria Autora informa que o inicio dos descontos ocorreu no ano de 2016 e somente agora a Autora veio questiona-lo em Juízo.
Em suma, por ora, é melhor que a situação permaneça como se encontra até que tudo seja examinado após o contraditório. 3- Igualmente, e pelos mesmos motivos suso expostos, determino ao Banco-requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Cartório a via original do contrato supostamente firmado entre as partes e encartado nas fls. 111 dos autos. 4.
Cite-se o Requerido para responder ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335).
Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6.
Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 7.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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