TJSP - 1000108-39.2023.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Outeiro Pinto (OAB 247623/SP), Daniella Muniz Souza (OAB 272631/SP) Processo 1000108-39.2023.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mioto Mendes Ltda - Ré: Rosária Angelina Pellison de Campos - Vistos em saneador.
Trata-se de demanda movida por Mioto Mendes Ltda, qualificada nos autos, contra Thales de Campos Fiorin e Rosária Angelina Pellison de Campos.
Alega a requerente que pratica atividade comercial em comida oriental através de entrega, "delivery." Aduz que os reus são clientes regulares e faziam os pagamentos em forma de transferência bancária na modalidade "pix" sendo entregues os pedidos no endereço Rua Marino Félix, 62, na cidade de Itatinga.
Após o encerramento de suas atividades, o autor foi conferir o "caixa" e se deparou com uma diferença na entrada dos créditos.
Para fazer uma melhor apuração e conferência, o autor acessou sua conta bancária e não encontrou os pagamentos efetuados pelos reus.
Foi apurado o valor de R$ 11.496,50 (onze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos fls 15/193.
Por decisão de fls 202 foi determinada a emenda à inicial.
Os reus foram citados por carta com AR.
A ré Rosália apresentou tempestiva contestação às fls 224/257 e juntou documentos fls. 261/284.
O réu Thales de Campos Fiorin devidamente citado por mandado, fls. 290, não apresentou sua contestação.
A réplica veio aos autos fls. 295/298.
A ré, em sua contestação alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e apresentou impugnação ao valor da causa, no mérito requereu a improcedência da ação.
Intimadas as partes para especificação de provas fls. 300, a requerente pugnou pela testemunhal, a ré, também requereu a prova testemunhal.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Passo a analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.1.
Ilegitimidade Passiva.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, porque a ré, além da consanguinidade, o endereço em comum, o conjunto probatório demonstra a legitimidade para compor a lide, tendo em vista que o fundamento invocado diz respeito, na realidade, ao mérito da pretensão Indefiro, pois, a preliminar. 1.2.
Impugnação ao valor da causa.
O autor formulou pedido de dano material, condizente com o débito e o dano moral a ser apurado na fase decisória, o que torna plausível o valor dado à demanda.
Indefiro a impugnação ao valor da causa. 2.
Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, fls 256, traga, a requerida Rosália, no prazo de 15 (quinze) dias, os 03 (três) últimos comprovantes de rendimento ou, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto ao pedido de prova testemunhal requerido pelas partes às fls 303 e 304/305, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes.
Nesse sentido: ...o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
Jorge Scartezzini).
Indefiro, pois, o pedido de prova testemunhal, eis que o ponto controvertido encontra sua solução apenas na prova documental já acostada aos autos. 4.
Sem prejuízo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, as partes, alegações finais em forma de memoriais.
Intimem-se. -
25/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 13:34
Expedição de Carta.
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29/03/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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