TJSP - 1006141-98.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:22
Expedição de documento
-
11/11/2024 15:20
Transitado em Julgado
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12/09/2024 01:56
Publicação
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11/09/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
10/09/2024 15:31
Expedição de documento
-
10/09/2024 15:20
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
09/09/2024 12:28
Conclusos
-
04/09/2024 13:03
Conclusos
-
12/08/2024 11:17
Petição Juntada
-
09/08/2024 16:50
Expedição de documento
-
09/08/2024 16:49
Ato ordinatório
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08/08/2024 10:42
Mandado devolvido
-
15/05/2024 02:19
Publicação
-
14/05/2024 13:52
Expedição de documento
-
14/05/2024 10:40
Remetidos os Autos
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14/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:45
Conclusos
-
07/04/2024 01:20
Ato ordinatório
-
19/03/2024 10:35
Petição Juntada
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18/03/2024 10:13
Expedição de documento
-
18/03/2024 10:13
Ato ordinatório
-
18/03/2024 10:09
Decurso de Prazo
-
29/11/2023 05:34
Publicação
-
28/11/2023 10:34
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 10:10
Ato ordinatório
-
06/09/2023 04:57
Publicação
-
05/09/2023 10:37
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 09:56
Ato ordinatório
-
05/09/2023 09:47
Mandado devolvido
-
31/08/2023 10:15
Expedição de documento
-
31/08/2023 10:08
Documento Juntado
-
31/08/2023 10:08
Documento Juntado
-
29/08/2023 03:06
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Icaro Gabriel Camargo Rodrigues (OAB 453173/SP), Julia Dias de Oliveira (OAB 457886/SP) Processo 1006141-98.2023.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Reqte: Marcelo Manzi Pinheiro -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA uma vez ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A incapacidade de discernimento para a prática de atos da vida civil, reclama no mínimo, a existência de declaração médica.
A questão engendra dilação probatória - posto que se baseia em matéria de fato - inexistente nesta fase sumária de cognição processual, mostrando-se indispensável o regular processamento do feito, com contraditório e respectiva dilação neste sentido, o que não afasta a possibilidade de revisão do pedido posteriormente (CPC 300 § 2º), mediante apresentação da documentação pertinente.
A propósito: TUTELA ANTECIPATÓRIA Concessão Inadmissível Ausência de prova inequívoca Fatos alegados que devem ser demonstrados no devido processo legal, com ampla produção de provas. (RT 820/253).
Fls. 6, itens "3.3" e "3.4" Os pleitos devem ser efetuados através de ação própria em face dos requeridos, não havendo meios de se acolher os mesmos nesta demanda, haja vista a impossibilidade da concessão de decisão judicial em face de parte que não compõe a lide; A Distribuição para vinda de certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente.
Providencie a (o) requerente a juntada dos documentos requeridos na cota ministerial, bem como informe se a requerida possui bens e rendimentos, mediante comprovação documental.
Por ora, e ao menos até a citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete a (o) ré (u)), dispenso o interrogatório, conforme precedente:" (...) em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição da incapacidade ou se presente alguma outra justificativa" (TJ/SP, Ap. 994070900720).
Cite-se o (a) requerido(a) para que, em até 15 (cinco) dias, e por advogado constituído, impugne o pedido inicial.
Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a (o) ré (u) tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstancias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação.
Não apresentada impugnação pelo (a) requerido (a), oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial (CPC 752 § 2º), abrindo-se-lhe vista dos autos para oferta de resposta em até 15 dias.
O cumprimento da disposição inserta no artigo 1.771 do Código Civil, será analisado no momento de dilação probatória, de acordo com a necessidade para a instrução (CPC 753 § 1º).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
Intime-se. -
28/08/2023 10:11
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 10:09
Expedição de documento
-
28/08/2023 10:01
Expedição de documento
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28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos
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25/08/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:24
Conclusos
-
25/08/2023 10:24
Conclusos
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25/08/2023 09:45
Petição Juntada
-
24/08/2023 15:22
Expedição de documento
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24/08/2023 15:21
Ato ordinatório
-
24/08/2023 13:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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