TJSP - 1038291-98.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 23:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/02/2024.
-
05/12/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 13:35
Conciliação infrutífera
-
11/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:49
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/10/2023 01:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
09/10/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Lorente Rodrigues (OAB 467642/SP) Processo 1038291-98.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago de Lima Oliveira Dionizio, Juliana Lorente Dionízio -
Vistos.
Diante dos argumentos lançados no pedido de reconsideração, e melhor analisando o processo, reputo temerária a concessão das medidas.
Ocorre que, conforme a própria parte autora sustentou, pretende, na verdade, a emissão das passagens antes mesmo da data limite fixada no contrato.
Ora, se a própria requerida já informou a impossibilidade de cumprimento do tarifário promocional conforme contratado, não há como se esperar que este se dê de forma antecipada.
Assim, eventual determinação para cumprimento de obrigação de fazer tornaria-se medida inócua e, ao largo, sem qualquer cunho de satisfação.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido de tutela de urgência.
Providencie-se a intimação da parte ré, desta decisão, uma vez que a carta de citação e intimação já foi expedida.
Intime-se. -
29/08/2023 08:39
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 08:11
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Lorente Rodrigues (OAB 467642/SP) Processo 1038291-98.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago de Lima Oliveira Dionizio, Juliana Lorente Dionízio -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Diante dos documentos apresentados, vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que restou demonstrada a aquisição do pacote turístico pelos autores, a opção pelas datas indicadas na inicial e pela vinculação das viagens.
Há, ainda, anúncio da ré informando sobre a impossibilidade de cumprimento das datas agendadas, com suspensão da emissão de passagens compradas na linha promocional, com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Com efeito, tem sido comum a prática aqui noticiada, em que as agências de turismo procuram se esquivar do cumprimento do pacote nas condições contratadas, uma vez que houve aumento das tarifas.
Tal conduta, no entanto, não pode ser prestigiada, pois é dever da requerida entregar os serviços contratados, no prazo acordado.
No mais, vislumbro, ainda, a urgência da medida, ante a proximidade das datas indicadas, pois os autores necessitam agendar férias e adotar outras providências para realização da viagem.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que emita, no prazo e condições contratadas, as passagens aéreas adquiridas pelos autores, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor do pacote.
Pondero que, quando da prolação da sentença, a indenização devida aos requerentes será avaliada tanto nos danos materiais, quanto morais, além de eventual conversão em perdas e danos, sendo evidente que a fixação de multa de forma diversa, diante da peculiaridade do caso, somente sobrecarregaria ainda mais o Judiciário, sem dar maior efetividade à decisão ora proferida.
Via digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício, a ser protocolado pelos autores, mediante comprovação no feito, no prazo de 02 dias. 2.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde jáINTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seuse-mailse contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressas na petição,indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora,parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço dee-mailpara participação na videoconferência,essa informação também deve estar expressa na mesma petição.
Na ausência das informações solicitadas, o processonãoserá encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
Olinkpara participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ([email protected]).
Ficam as partes, ainda, cientes de que, para a realização da audiência de conciliaçãoserá devidaremuneração ao conciliador a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais,nos termos daResolução nº 809/2019 do TJSP.
Assim, o CEJUSC encaminhará por e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se a Tabela de Remuneração disponibilizada com a Resolução. 3.
Pondero, desde logo que,no prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtualmente, fornecendo desde logo endereço dee-mailpara participação na videoconferência. 4.
Cite-se e intime-se. -
24/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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