TJSP - 1002323-65.2022.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elaine da Conceição Santos de Carvalho (OAB 301278/SP) Processo 1002323-65.2022.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Italo Wesley Cavalcante da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, em 48 horas, deverá recolher as custas e o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
23/08/2023 02:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2022 07:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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