TJSP - 0034820-55.2018.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 06:08
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 01:28
Suspensão do Prazo
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27/12/2024 03:02
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 00:20
Suspensão do Prazo
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04/05/2024 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2024 02:14
Suspensão do Prazo
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23/04/2024 12:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 01:05
Remetido ao DJE
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19/04/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2024 04:47
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:08
Petição Juntada
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24/01/2024 17:50
Remetido ao DJE
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24/01/2024 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2024 12:18
Ato ordinatório
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17/01/2024 16:06
Petição Juntada
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02/12/2023 04:57
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 08:32
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 03:53
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 13:04
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/09/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 01:26
Remetido ao DJE
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25/09/2023 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP) Processo 0034820-55.2018.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Alice Mercedes Adas -
Vistos.
Fls. 404/408: o Município de Ribeirão Preto requereu a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença alegando ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da ação, uma vez que não é mais proprietária do imóvel objeto da lide desde 04/02/2015.
Requer, ainda, a exclusão da multa e a condenação da exequente em litigância de má fé por tentativa de enriquecimento ilícito.
A exequente, por sua vez, manifestou-se afirmando que de fato o imóvel foi alienado, entretanto, isto não altera a legitimidade das partes, em virtude do princípio da estabilização da lide.
Aduz que ainda que fosse o caso de se configurar a ilegitimidade ativa da exequente, não seria o caso de extinção do feito, mas sim de substituição processual.
Informa, ademais, que a alienação ocorreu em razão dos problemas ocasionados no imóvel pela desídia do Município em executar as obras a que foi condenado, sendo o valor do imóvel afetado, visto que o vendeu por valor inferior ao valor venal (fls. 412/415). É a síntese.
Decido.
A disposição contida no art. 109 do CPC/2015 soluciona o tema em debate: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Ressalta-se que o artigo 109 do Processo Civil, acima transcrito, repete as mesmas disposições do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da alienação do imóvel, em 04/02/2015 (fl. 406).
Logo, é certo que o fato dos exequentes terem alienado o imóvel no curso de processo, não os torna ilegítimos para cobrar a execução da obra pelo Município, eis que a venda ocorreu após a estabilização da lide, inclusive com sentença proferida em favor dos exequentes no ano de 2008.
Nesse sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONFRONTANTE COM O DOS AUTORES DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 109 DO CPC E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZOÁVEL JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 536, § 3º, DO CPC CORRETAMENTE APLICADA.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O VALOR DA MULTA JÁ FIXADA EM ANTERIOR DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107586-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Agravo interposto contra decisão que indeferiu o requerimento para extinção sem resolução de mérito por perda do objeto em razão de fato superveniente.
Inconformismo.
Descabimento.
Título exequendo que prevê a obrigação das agravantes de reparos no imóvel.
Obrigação ainda não cumprida.
Alienação do imóvel que não altera a força do título executivo ou implica em renúncia pelo agravado.
Inteligência art. 109, §3º, CPC.
Obrigação que se mantém.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161608-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
O Município de São Sebastião foi condenado a promover as obras necessárias para recuperar a residência dos autores, parcialmente danificada pelo deslizamento de morro contíguo, e também para garantir a estabilidade da encosta O imóvel foi alienado e a casa foi demolida, com nova construção empreendida pelo novo possuidor Impossibilidade de se prosseguir na obrigação de fazer relativa à reforma da casa, mas possibilidade no que tange às obras de contenção do morro, mesmo após a permuta realizada Exegese dos artigos 18 e 109 do Código de Processo Civil. 2.
MULTA DIÁRIA Não foi fixada no título executivo judicial, nem tampouco em sede de cumprimento de sentença, de modo que não é cabível a sua cobrança, ainda que a obrigação de fazer não tenha sido cumprida Incidência das astreintes somente se não cumprida a obrigação imposta, após intimação pessoal para tanto Exegese da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça Processo extinto pelo juízo a quo Reforma da sentença para se prosseguir com a execução das obras relativas ao morro Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0001950-39.2017.8.26.0587; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Alienação da coisa litigiosa que não retira a legitimidade da parte para estar em juízo (art. 109, CPC).
Multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer.
Decisão recorrida que manteve adequadamente a exigibilidade da pena cominatória, mas a reduziu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que já atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030853-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022).
Outrossim, não seria razoável exigir que os exequentes permanecessem no imóvel, que segue com problemas de enchentes há, pelo menos, 17 anos por desídia do Município em cumprir determinação judicial de obrigação de fazer a obra de infraestrutura na região.
Inclusive, observa-se da matrícula do imóvel às fls. 406 que este foi vendido por valor inferior ao valor venal, o que demonstra a desvalorização do imóvel em razão do não cumprimento da obrigação pelo executado.
Ademais, a alienação do imóvel objeto da lide não desobriga o Município de dar cumprimento ao título executivo judicial formado, não havendo que se falar em extinção do processo, até porque os efeitos da sentença se estendem aos novos adquirentes, conforme art. 109, §3º do CPC, podendo estes ingressarem no polo ativo da demanda como assistentes litisconsorciais ou sucessores.
Portanto, não pode o Município vir alegar alienação ocorrida há 8 anos em tentativa clara de se evadir de sua obrigação.
Assim, não havendo que se falar em extinção do feito ou em exclusão da multa, intime-se, novamente, o Município de Ribeirão Preto, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o efetivo início das obras e as medidas adotadas para sua conclusão, sob pena de majoração da multa imposta anteriormente.
Ainda, tendo em vista que o Prefeito não foi pessoalmente intimado (fl. 403) por estar este em viagem ao exterior, cumpra-se, novamente o determinado às fls. 389/390: "Pelo exposto, para conhecimento dos fatos e tomada das devidas providências, intime-se pessoalmente, como diligência do juízo, o Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, com cópia desta decisão, consignando-se que, embora a pessoa física do Prefeito não tenha sido incluída na condenação da obrigação de fazer, vislumbra-se o interesse do gestor em ter ciência de decisão judicial que possa impactar o erário público." Intimem-se. -
25/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:14
Petição Juntada
-
16/05/2023 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2023 14:44
Ato ordinatório
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05/05/2023 07:46
Petição Juntada
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13/04/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 10:44
Remetido ao DJE
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12/04/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2023 07:35
Petição Juntada
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15/12/2022 02:52
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 04:16
Suspensão do Prazo
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19/08/2022 09:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/08/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2022 01:15
Remetido ao DJE
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08/08/2022 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/08/2022 16:23
Ato ordinatório
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11/04/2022 18:56
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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22/02/2022 09:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/02/2022 12:43
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/02/2022 10:52
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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11/02/2022 16:42
Petição Juntada
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11/02/2022 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2022 09:07
Remetido ao DJE
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10/02/2022 07:52
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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08/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/02/2022 00:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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