TJSP - 1006655-10.2023.8.26.0084
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:57
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 10:16
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 02:29
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 23:53
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 11:43
Autos no Prazo
-
26/03/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 11:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/12/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 10:49
Mudança de Magistrado
-
23/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:13
Ato ordinatório
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1006655-10.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:34
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029364-41.2015.8.26.0562
Wagner Medeiros de Oliveira
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado: Enio Soler do Amaral Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2015 11:09
Processo nº 0000239-21.2022.8.26.0426
J. Roberto Bueno - ME
Cleuber Martins Ribeiro
Advogado: Jose Sergio Saraiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2022 08:50
Processo nº 0003361-97.2021.8.26.0322
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Luiza Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2021 11:02
Processo nº 1517192-52.2021.8.26.0286
Municipio de Itu
Uniao - Comercio Atacadista e Varejista ...
Advogado: Barbara Teles Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2021 03:07
Processo nº 1006643-06.2023.8.26.0016
Joao Pedro Domingos
Banco C6 S.A
Advogado: Diogenes Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2023 16:08