TJSP - 0004056-59.2023.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Suely Bertoline Martins (OAB 400158/SP) Processo 0004056-59.2023.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suely Bertoline Martins, Suely Bertoline Martins - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pelo D.J.E., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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