TJSP - 1013175-90.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Eduardo Martinez (OAB 240333/SP) Processo 1013175-90.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Teixeira Araujo - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO TEIXEIRA DE ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ S.A., alegando, em síntese, que em 03 de fevereiro de 2023, por volta das 13h17, recebeu a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário do réu e lhe disse que sua conta havia sido clonada e bloqueada, de modo que seriam necessárias providências para efetuar o desbloqueio.
Diante disso, se dirigiu ao caixa eletrônico no dia seguinte e constatou o bloqueio de seu cartão e conta, de modo que enviou mensagem pelo link recebido via whatsapp, para maiores orientações.
Além disso, no dia 06 daquele mês se dirigiu pessoalmente à agência do réu para desbloquear sua conta e cadastrar novas senhas e, apesar de tê-las cadastrado, a função de acesso por meio da digital ao seu aplicativo permaneceu inativa, como medida de segurança.
Ocorre que, no dia seguinte, recebeu uma mensagem, informando a transferência de R$ 3.800,00 de sua conta em favor de terceiro.
Desta forma, contestou a operação perante o réu, que negou o pedido de restituição.
De início, afasto a preliminar de incompetência do juízo pois, caso seja demonstrada a responsabilidade do réu pelo evento ora tratado, caberá a ele restituir a quantia transferida da conta do autor, independentemente de seu destinatário.
No mais, possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da transferência de numerário de sua conta corrente em favor de terceiro, que sustenta não ter realizado.
De acordo com a narrativa inicial, o requerente recebeu uma ligação no dia 03 de fevereiro de 2023, informando a suposta clonagem de sua conta e, depois de se dirigir ao terminal de autoatendimento e constatar o bloqueio da conta, retornou à agência bancária, a fim de solicitar o desbloqueio da conta e cadastrar novas senhas, o que foi feito.
Ocorre que, no dia seguinte ao cadastro das novas senhas, foram transferidos R$ 3.800,00 de sua conta, em favor de terceiro.
Apesar de sustentar a inexistência de falha em seu sistema de segurança e a legitimidade da operação ora tratada, o requerido não impugnou, especificamente, o histórico dos fatos apresentado pelo autor.
Além disso, embora tenha sustentado que a transferência foi realizada em máquina usualmente utilizada pela parte autora, o requerido não produziu prova robusta neste sentido, já que apresentou, apenas, uma linha de uma planilha emitida pelo seu sistema, bem assim deixou de esclarecer se a operação foi realizada com a nova senha, cadastrada pelo autor no dia anterior.
Note-se, ainda, que o extrato de páginas 20/21 revela que a operação realizada destoa do perfil de movimentação da conta bancária do autor, já que, entre os dais 17 de janeiro e 07 de fevereiro, não foi efetuada nenhuma operação em valor superior à R$ 600,00, que corresponde à 1/6 do valor da transferência impugnada.
Desta forma, tenho como verossimilhantes a alegação do autor, no sentido de que a operação impugnada foi realizada mediante fraude.
Diante disso e da evidente hipossuficiência do requerente em relação ao réu, faz-se de rigor a redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação da defesa do direito do consumidor.
No mais, conforme já mencionado, o requerido não apresentou prova robusta da legitimidade da operação pois, sequer, esclareceu se esta foi realizada com a nova senha cadastrada pelo autor.
Além disso, de acordo com a versão dos fatos apresentada na inicial e tida como verdadeira, uma vez que incontroversa, a conta do requerente fora bloqueada dias antes dos fatos, em razão de algum indício de fraude, de modo de caberia ao requerido verificar, de forma mais atenta, as movimentações efetuadas nos dias seguintes ao bloqueio, em especial a transferência impugnada, que se deu em valor muito superior ao perfil de gastos do autor.
Desta forma, diante das especificidades do caso, entendo que houve falha no dever de segurança do réu, que configura fortuito interno e enseja sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
Com efeito, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que:"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, faz-se de rigor a condenação do requerido à restituição do valor transferido da conta do autor mediante fraude, no valor de R$ 3.800,00.
Por outro lado, não vislumbro razão para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois, embora a situação narrada tenha causado transtornos ao autor, é certo que estes não extrapolaram a esfera patrimonial e não passaram de dissabores comuns da vida cotidiana, não havendo demonstração de excepcional frustração, angústia ou transtorno a justificar a indenização por danos morais.
Portanto, tal pedido merece ser julgado improcedente.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.800,00 ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 10:23
Conciliação infrutífera
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08/07/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:10
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/07/2023 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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24/06/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 06:20
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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