TJSP - 1005562-26.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/06/2024.
-
04/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) Processo 1005562-26.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Fernandes Neto -
Vistos.
I Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta.
Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil.
Especificação de provas.
Manifestação a considerar.
Preclusão.
I.
Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
II.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel.
Min.
Aldir Passarinho).
Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão.
II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Int. -
25/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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