TJSP - 1045551-66.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 06:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/06/2024.
-
12/04/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alice Xavier de Carvalho Marques Allegretti (OAB 246338/SP) Processo 1045551-66.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Helena Hardouin - Reqdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA HARDOUIN em face de BANCO ITAÚCARD S.A, alegando em síntese que é correntista do réu e possui cartão de crédito vinculado à sua conta corrente, com padrão de gastos por volta de R$ 2.000,00, e que não recebe a fatura.
Ocorre que, a partir de abril de 2022, notou que os valores debitados para pagamento de sua fatura haviam aumentado, superando R$ 3.000,00.
Diante disso, passou a efetuar constantes contatos junto ao réu, a fim de solicitar suas faturas, que somente foram enviadas em julho de 2022.
Ao consulta-las, constatou três compras que não foram realizadas por ela, em valores que destoam de seu perfil de gastos e efetuou sua contestação, que foi negada.
Acrescentou que as compras foram efetuadas de forma parcelada e que já pagou R$ 12.666,15, por meio de débito automático.
No mais, relatou que, em junho de 2022 houve nova utilização indevida de seu cartão, na cidade de Florianópolis, sendo que as compras lá realizadas foram estornadas pelo réu.
Assim, requereu, em caráter de urgência, o cancelamento da cobrança das parcelas vincendas.
No mais, requereu a declaração de inexigibilidade do débito oriundo das transações impugnadas e a condenação do réu à restituição, em dobro, do valor debitado para pagamento das parcelas já vencidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Citado, o réu ofertou contestação, arguindo preliminar de perda do objeto da ação, uma vez que as operações contestadas foram canceladas e os valores pagos estornados.
No mais, sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência do pedido de indenização formulado.
Houve réplica (páginas 376/387).
Intimada, a requerente apresentou as faturas de seu cartão de crédito vencidas em novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (páginas 397/404).
Apesar de intimado, o requerido não se manifestou a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
A preliminar de perda de objeto se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora impugna a realização de três operações por meio de seu cartão de crédito, identificadas da seguinte forma: "15/02 EXTRA.COM*313555590 01/10", no valor de R$ 580,39 por parcela; "15/02 BRASTEMP E REDE 01/10", no valor de R$ 679,72 por parcela, e 16/02 "yapay*AdidasArcCon 01/10", no valor de R$ 549,34 por parcela.
Portanto, tem-se que o valor total das operações impugnadas perfaz R$ 18.094,50.
As parcelas passaram a ser cobradas na fatura com vencimento em 03 de março de 2022, copiada nas páginas 39/42, sendo que, até setembro de 2022, haviam sido debitadas sete parcelas de cada compra (páginas 58/59 e 77).
Note-se, ainda, que oitava parcela foi cobrada na fatura com vencimento no dia 02 de outubro de 2022 (páginas 61/62), sem que houvesse, até aquele momento, qualquer menção ao cancelamento das operações e ao estorno de valores.
Contudo, a fatura com vencimento em 03 de novembro de 2022 revela que o requerido creditou R$ 12.601,10 em favor da autora, embora tenha cobrado a nona parcela das três operações impugnadas e antecipado a cobrança da décima parcela das operações junto ao Extra e à Brastemp (páginas 397/398).
Além disso, a última parcela da compra realizada na Adidas foi debitada na fatura com vencimento em 03/12/2022 (página 399).
Por fim, nas faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2022 não há qualquer menção ao estorno do valor remanescente.
Desta forma, tem-se que remanesce crédito em favor da autora no valor de R$ 5.493,40, referente à diferença entre o e o valor total das operações (R$ 18.094,50) e o valor creditado (R$ 12.601,10).
Assim, fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, pois ele não comprovou o estorno integral das compras canceladas.
Note-se que, mesmo com a manutenção do ônus probatório, conforme distribuído pelo artigo 373 do Código de Processo Civil a prova do estorno integral cabia ao réu, uma vez que se trata de circunstância impeditiva do direito da autora.
No mais, tendo em vista que o requerido providenciou, de forma espontânea, o estorno de boa parte das parcelas pagas pela autora, resta evidente que ele reconheceu a ilegitimidade das operações ora tratadas que, certamente, foram efetuadas de forma fraudulenta.
Contudo, conforme visto acima, o estorno ocorreu de forma parcial, de modo que se faz necessária a condenação do réu à restituição da quantia faltante, que perfaz R$ 5.618,90.
No entanto, a restituição deve se dar de forma simples, uma vez que não evidenciada a má-fé do requerido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pondero que a situação narrada revela que houve descaso do réu para com a consumidora e falha no serviço prestado pois, além de ter permitido a atuação de fraudadores, que utilizaram indevidamente o cartão de crédito da requerente, o Banco demorou demasiadamente para reconhecer a ilegitimidade das operações e, ainda, efetuou o estorno a menor.
Com efeito, de acordo com a narrativa inicial, não impugnada especificamente pelo réu, a autora deu início às tratativas para obtenção de suas faturas e contestação das operações em maio de 2022 e somente recebeu os documentos solicitados em julho daquele ano.
Ademais, a contestação foi julgada improcedente em um primeiro momento e, somente após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência, o banco réu reconheceu a ilegitimidade das operações e providenciou o estorno das parcelas cobradas que, ainda assim, se deu de forma parcial.
No mais, é evidente que o transtorno experimentado pela requerente, idosa, que busca há mais de um ano a devolução de valores debitados indevidamente de sua conta corrente ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral.
Desta forma, se faz necessária a fixação de indenização por danos morais que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido.Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Na mesma ordem de ideias, a jurisprudência do E.TJSP afirma que para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 0011047-73.2010.8.26.0566, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 09/03/2016).
Diante disso e à míngua de informações acerca das condições econômicas da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para a) confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade do débito oriundo das compras identificadas na fatura de cartão de crédito da autora como "15/02 EXTRA.COM*313555590 01/10", no valor de R$ 580,39 por parcela; "15/02 BRASTEMP E REDE 01/10", no valor de R$ 679,72 por parcela, e 16/02 "yapay*AdidasArcCon 01/10", no valor de R$ 549,34 por parcela; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.618,90, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 00:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 23:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
-
17/04/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 01:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2023 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012381-66.2023.8.26.0309
Juizo Ex Officio
Miris Cacao da Bibiana Mai
Advogado: Giovana Beatriz de Oliveira Stefani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 10:59
Processo nº 0036185-28.2023.8.26.0100
Julia Fagundes de Souza
Transport Air Portugal - Tap
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 18:59
Processo nº 0052099-66.2007.8.26.0562
Sociedade Visconde de Sao Leopoldo
Alan Guimaraes Santos
Advogado: Luciana Vaz Pacheco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2007 17:21
Processo nº 0050456-79.2011.8.26.0547
Espolio - Alcides Carnielli
Itau Unibanco SA
Advogado: Maria Angelica Clapis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2011 13:57
Processo nº 1045551-66.2022.8.26.0114
Banco Itaucard S/A
Maria Helena Hardouin
Advogado: Alice Xavier de Carvalho Marques Allegre...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 09:53