TJSP - 1038420-06.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Fiori (OAB 122834/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Prado Lima Marcondes Pereira Batista (OAB 465666/SP) Processo 1038420-06.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odvar Pereira - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Up Automoveis Ltda Epp - Providencie o autor novo formulário para a expedição do MLE, uma vez que a chave PIX necessariamente deve ser o CPF do autor e não o telefone como fornecido.
Deverá apresentar o número da conta bancária para o depósito. -
17/04/2025 14:17
Petição Juntada
-
17/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 14:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Fiori (OAB 122834/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Prado Lima Marcondes Pereira Batista (OAB 465666/SP) Processo 1038420-06.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odvar Pereira - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Up Automoveis Ltda Epp - 1.
Requerente: a propósito da conferência do MLE expedido às fls. 429/430, a procuração de fls. 27 (convênio DPE/OAB) NÃO prevê a outorga dos poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica a parte intimada a regularizá-la ou a proceder à juntada de novo formulário MLE, com a indicação dos dados bancários do beneficiário Odvar Pereira, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Banco requerido: REPUBLICAÇÃO DAS DECISÕES DE FLS. 409 E 426: Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada.
A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC.
A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int.
Vistos.
Observo que o Banco-requerido efetuou depósito voluntários à fl. 416.
O requerente pediu o levantamento mas não deu quitação.
Expeça-se MLE dos valores incontroversos depositados às fls 416 em favor do requerente, conforme formulário juntado às fls 422.
No caso de o requerente não dar quitação completa do débito, deverá iniciar a fase de cumprimento de sentença para executar o que mais achar devido.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.. 3.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, os autos serão encaminhados ao setor de cumprimento para a expedição de certidão de honorários em favor da patrona do autor (fl. 26), nos termos do convênio DPE/OAB. -
01/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 14:49
Documento Juntado
-
25/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:56
Petição Juntada
-
13/02/2025 18:56
Petição Juntada
-
13/02/2025 16:07
Petição Juntada
-
07/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 11:07
Petição Juntada
-
18/12/2024 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:25
Embargos de Declaração Juntados
-
10/12/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 10:26
Petição Juntada
-
06/12/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 16:17
Embargos de Declaração Juntados
-
28/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 14:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:36
Petição Juntada
-
29/01/2024 23:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
11/01/2024 11:15
Petição Juntada
-
30/10/2023 08:05
Especificação de Provas Juntada
-
28/10/2023 06:25
Especificação de Provas Juntada
-
28/10/2023 06:15
Réplica Juntada
-
28/10/2023 06:05
Réplica Juntada
-
11/10/2023 10:06
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 10:02
Ato ordinatório
-
30/09/2023 06:24
Contestação Juntada
-
29/09/2023 07:15
Contestação Juntada
-
29/09/2023 07:07
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:10
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:16
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Fiori (OAB 122834/SP) Processo 1038420-06.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odvar Pereira - Dessa forma, DEFIRO EM PARTE a tutela pretendida para suspender as cobranças das parcelas do financiamento, a partir da parcela 49, bem como determinar que as requeridas se abstenham de promover quaisquer cobranças das parcelas subsequentes, seja pela via administrativa ou judicial, até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Os demais pedidos a título de urgência não merecem acolhimento, pois necessária a formação do contraditório e instrução probatória.
Intimem-se as rés pessoalmente nos termos da Súmula 410 do C.
STJ. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
28/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:20
Carta Expedida
-
25/08/2023 17:20
Carta Expedida
-
25/08/2023 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:06
Petição Juntada
-
23/08/2023 14:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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