TJSP - 1003546-81.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:34
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 11:36
Ato ordinatório
-
16/05/2025 06:44
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:59
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 09:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/03/2025 17:34
Mandado Expedido
-
28/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2025 09:56
Petição Juntada
-
26/12/2024 05:11
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:28
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 19:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 10:39
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
22/11/2024 08:16
Mandado Expedido
-
22/11/2024 08:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 12:12
Petição Juntada
-
12/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 10:13
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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03/09/2024 12:30
Mandado Expedido
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03/09/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 16:28
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 12:08
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
07/02/2024 06:54
Mandado Expedido
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07/02/2024 06:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 14:57
Petição Juntada
-
07/11/2023 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 09:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/10/2023 14:15
Mandado Expedido
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09/10/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 11:28
Petição Juntada
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28/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1003546-81.2023.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Regularmente comprovada a mora do(a) devedor(a), consoante documentos juntados aos autos, com base no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial.
CITE-SE e, localizado o veículo, cumpra-se a medida liminar, depositando o bem em poder do representante do autor o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º), cientificando-o(a) de que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do art. 3º, § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Realizado o pagamento do débito, intime-se o autor para se manifestar em cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente a dívida pendente, sendo seu silêncio interpretado como concordância com o valor pago e preclusão quanto à matéria.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do bem não ser encontrado no local, o Sr.
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local, indagando-lhe o paradeiro do veículo.
Desde já, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso se mostrem necessários, devendo tudo ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ainda na hipótese de não ser localizado o bem, e não sendo o caso de uso de força policial e/ou arrombamento, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Peruíbe, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:09
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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