TJSP - 1000252-73.2023.8.26.0262
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 02:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/11/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andressa Zambaldi Guimarães (OAB 362723/SP), Flavia Ling Nemes (OAB 464773/SP) Processo 1000252-73.2023.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Lamounier - Reqda: Tokio Marine Seguradora S/A - 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 281-285. 2.
Trata-se de ação de cobrança por descumprimento de contrato negativa de cobertura sinistro em apólice de seguro rural movida por RUBENS LAMOUNIER em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Narrou a parte autora, em breve síntese, que contratou com o réu seguro agrícola de proposta nº 5042954, apólice nº 010 0000284400, com a finalidade de proteger área de 36,3ha para o plantio de milho.
Aduziu que a ocorrência de seca ocasionou danos à plantação, sinistro que foi comunicado à seguradora, entretanto, a parte ré se recusou a efetuar o pagamento sob o fundamento de que o plantio teria sido realizado após a data limite de 28.02.2022.
Sustentou que a limitação da cobertura não atende os requisitos legais e que o plantio foi realizado em observação às recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).Com base nas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 54.561,36 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Citada (fls. 125), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais.
Em apertado relato, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ademais, ciência do corretor de seguros e do autor a respeito da cláusula de limitação da data de plantio até 28.02.2022.
Pleiteou a improcedência da ação.
Pois bem.
Com efeito, o autor figura como segurado da apólice discutida nos presentes autos, contudo, estipulou em favor de terceiro o recebimento de eventual indenização, conforme cláusula beneficiária de fl. 34 em favor de COMERCIAL BOA SAFRA ITABERA LTDA, CNPJ 19.***.***/0001-20, com participação de 100% na indenização.
Assim estabelece a referida cláusula: Salvo por determinação legal, perda de direito, inadimplência do segurado e/ou esgotamento do sublimite e/ou limite máximo de indenização e/ou de responsabilidade, a presente apólice não poderá ser cancelada, ou sofrer qualquer modificação por endosso que implique em redução de direito, ou que restrinja a(s) garantia(s) originalmente contratada(s), sem prévia e expressa anuência do(s) beneficiário(s) abaixo identificado(s), ao(s) qual(is) deverá(ão) ser paga(s), ou com sua(s) expressa(s) anuência(s), a outrem, qualquer indenização devida, até o limite dos interesses financeiros das partes envolvidas.
Destarte, é certo que o segurado tem interesse legítimo no cumprimento do contrato, nos termos do art. 757 do Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O interesse do segurado é inequívoco porquanto este éo único responsável por firmar o contrato, pagar o prêmio e comunicar eventuais sinistros, enquanto ao beneficiário, por sua vez, cabe somente a expectativa de direito relativa ao recebimento da indenização por força de cláusula contratual.
Não se olvida, ademais, o disposto peloart. 436, caput, do CC: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Entretanto, este não é o caso dos autos.
Isso pois a presente ação de cobrança visa o pagamento de indenização securitária em favor da parte autora, sendo que somente à empresa Comercial Boa Safra Itaberá Ltda, verdadeira beneficiária da apólice,compete o recebimento de 100% de eventual indenização devida, ressalvado o pagamento a outrem mediante sua expressa anuência, nos termos da respectiva cláusula contratual (fl. 34).
Nesse sentido, confira-se trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Neto Barbosa Ferreira nos autos da apelação nº 1024072-35.2017.8.26.0100: É verdade que segundo dispõe o art. 436, caput, do CC: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Sucede, todavia, que não se trata, in casu, de ação de obrigação de fazer objetivando o cumprimento da obrigação avençada com a seguradora, isto é, que seja pago diretamente ao segurado o valor do seguro, a ensejar a aplicação do dispositivo legal supracitado (art. 436, caput, do CC).
De fato, na medida em que a inicial não faz qualquer observação nesse sentido.
Em verdade, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária.
Destarte, forçoso convir que a demanda só poderia ter sido intentada pelo próprio beneficiário do seguro ou seus sucessores e não por sua ex-empregadora, máxime quando sequer demonstrado que ela, empregadora/estipulante, tenha se sub-rogado nos direitos do segurado, isto é, adiantado eventual indenização securitária em favor do verdadeiro beneficiário, seu ex-empregado.
Ora, a obrigação da seguradora, em casos de sinistro, é a de pagamento da indenização securitária diretamente ao beneficiário da apólice.
Destarte, com a máxima vênia, se afigura completamente descabido o pedido da autora para que a ré seja condenada a indenizá-la diretamente, se osegurado e destinatário direto de eventual indenização é MARCEL MAKAMOTO MURAOKA SAKAGUSHI, que não participou desta ação, sendo certo,
por outro lado, que inexistiu pedido no sentido de que a indenização postulada fosse convertida em favor dele.
Realmente, em se tratando de ação de cobrança indenizatória, a figura da empregadora/estipulante não se confunde com a dos beneficiários do contrato de seguro.
Frise-se, uma vez mais, que a autora ajuizou esta ação com a intenção de compelir a ré ao pagamento da indenização securitária contratada, a seu favor, e não para o beneficiário do seguro, como eventualmente lhe competia. (TJSP; Apelação Cível 1024072-35.2017.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).Grifo nosso. 3.
Portanto, previamente a qualquer deliberação acerca do mérito da causa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre o ponto, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.
Se houver aditamento ou alteração do pedido ou causa de pedir, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, CPC. 5.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações nos termos dos arts. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. 6.
Intimações e diligências necessárias. -
24/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 11:22
Expedição de Carta.
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19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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