TJSP - 1000073-93.2023.8.26.0536
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/10/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 21:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 05:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Enio de Moraes Pestana Junior (OAB 344961/SP) Processo 1000073-93.2023.8.26.0536 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Urias Alberto de Oliveira - Reqdo: Associação Santa Saúde - 1 - Fls. 48: o Ministério Público não atua nos autos.
Anote-se. 2 - Fls. 292: O valor indicado como valor à causa, de fato, representa o desejo genuíno da parte na obtenção de indenização por danos morais naquele patamar, mas considerando que também pode servir de parâmetros para fixação de honorários sucumbenciais, ou recolhimento de custas e emolumentos, razoável que seja estabelecido em valor compatível, podendo o juiz reduzi-lo de ofício.
Neste sentido: "Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Anotação em cadastro de inadimplentes por dívida alegadamente desconhecida.
Redução, de ofício, do valor da causa por considerado excessivo o valor estimado a título de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento.
Ainda que ausente regra específica nesse sentido, é certo que o critério para fixação de valor de eventual indenização sempre foi a jurisprudência, a qual indica a tendência de estabelecimento de valores mais modestos que os ora pretendidos para casos de anotação indevida em cadastros de inadimplentes.
Precedentes.
Valor manifestamente excessivo pretendido pela agravante pode resultar em injusto reflexo sobre os honorários sucumbenciais.
Cabimento da redução.
Decisão mantida.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257401-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022)" Portanto, Acolho a indicação de valor à causa, como emenda à inicial, contudo, reduzo equitativamente ao patamar de R$ 100.000,00, pois mais compatível com o pedido, considerando as máximas de experiência e casos análogos.
Anote-se. 3 - Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela corré Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem posição firmada no sentido de o Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Santos fazer jus à gratuidade de justiça.
Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.
Nesse sentido, presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 4 - Citem-se as partes para, querendo, respondam em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Por fim, observo que a Associação Santa Saúde manifertou-se voluntariamente nos autos, oferecendo contestação às fls. 61/100, com documentos.
Ultimada a citação da corré, com o oferecimento de contestação ou decurso do prazo para tanto, à réplica. -
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:46
Classe retificada de 12135 para 7
-
11/07/2023 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
11/07/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/04/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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