TJSP - 1030903-81.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 05:24
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1030903-81.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Natividade Mendes - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - A parte autora afirma que não assinou nenhum contrato com a parte ré e nem adquiriu seus produtos, sendo vítima de alguma fraude, de forma que nada estaria devendo ao(à) litigante adverso(a).
Em tal situação, além do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, também as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II) apontam que, tendo a parte negado a autenticidade de assinatura lançada em documento particular, o(a) litigante adverso(a) tem o ônus de provar que tal assinatura é verdadeira.
Sobre a matéria, dentre vários outros julgados, podemos lembrar: Ação declaratória.
Cobrança de encargos locatícios (em apenso).
Contrato de locação de imóveis.
Alegada nulidade da fiança prestada.
Assinatura falsa. Ônus da prova da autenticidade da assinatura que cabia à apelante.
Apelante que não se desincumbiu deste mister.
Ação declaratória julgada procedente e ação de cobrança, em apenso, fundada na fiança prestada no contrato de locação, improcedente.
Apelação.
Renovação dos argumentos iniciais.
A teor do disposto no art. 389, II, do CPC, a prova da idoneidade da assinatura assiste a quem sustenta a sua autenticidade, no caso dos autos, a apelante.
Apelante que não se desincumbe da incumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido.x (TJ/SP, 32ª Câm.
Dir.
Privado, Apelação nº 9233060-80.2007.8.26.0000 (992070111595), rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v.u., j. 20.01.2011). (g.n.). [no CPC/2015, arts. 428, I e 429, II] Na mesma linha, a 2ª Seção do E.
STJ fixou tese determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
O julgamento refere-se ao Tema 1.061.
O relator ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Diante disso, a Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." (STJ, REsp 1.846.649, Relator Ministro Marco Belizze, julgamento 24/11/2021).
Assim, informe a parte ré, em 15 dias, se pretende a realização de prova grafotécnica, para demonstrar que a assinatura do autor no contrato impugnado seria autêntica.
Caso peça tal prova, fica o(a) demandado(a) ciente de que deverá arcar com o depósito dos honorários periciais que o Juízo vier a arbitrar.
Se a prova não for realizada, o feito será julgado com a presunção de que o(a) demandante não assinou o mencionado contrato.
Int. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2022 14:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/07/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/07/2022 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/07/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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