TJSP - 1021475-05.2018.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:05
Petição Juntada
-
29/04/2025 15:56
Petição Juntada
-
04/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:43
Decurso de Prazo
-
19/03/2025 10:35
Petição Juntada
-
15/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 10:45
Ato ordinatório
-
14/03/2025 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 09:57
Petição Juntada
-
06/03/2025 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:53
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:05
Petição Juntada
-
15/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:25
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 13:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/12/2024 23:44
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 11:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/12/2024 19:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:10
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:47
Apensado ao processo
-
24/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2024 15:45
Petição Juntada
-
05/07/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 10:15
Ato ordinatório
-
03/07/2024 08:45
Petição Juntada
-
12/06/2024 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2024 02:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/05/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 16:48
Petição Juntada
-
23/05/2024 02:53
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2024 14:35
Ato ordinatório
-
15/05/2024 16:36
Petição Juntada
-
30/04/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 17:15
Petição Juntada
-
21/04/2024 13:53
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 15:39
Petição Juntada
-
15/03/2024 14:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/03/2024 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/03/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:33
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 09:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/10/2023 07:08
Petição Juntada
-
27/09/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 23:22
Petição Juntada
-
25/08/2023 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB 268024/SP) Processo 1021475-05.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Associaçao Pedagógica Jatobá - Apj -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA JATOBÁ - APJ apresentou objeção de executividade em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, sustentando, em síntese, que o Termo de ajustamento de Conduta fixou a sanção acordada entre as partes, no total de R$130.000,00 em multas punitivas pelo suposto descumprimento dos itens 1, 2 e 3 do TAC (concessão de bolsas de estudos a alunos carentes) e não o valor excessivo de R$575.000,00 cobrado pelo Município, que representa mais de 400% de acréscimo à multa fixada no caso de inadimplemento.
Afirma que o Município deveria ter ingressado com ação ordinária de cobrança e não com execução de título extrajudicial, ante a necessidade de apuração dos fatos através do processo de cognição, com ampla possibilidade de defesa para as partes, sem a necessidade de constrição do patrimônio da excipiente.
Aduz que o valor da multa calculado pelo Município é capaz de prejudicar as atividades da excipiente a ponto de causar confisco de bens e que embora certo pela celebração do ajuste (TAC), o título não é exigível nem líquido.
Por fim, alegou que houve novação, com a edição da LC 3072/21, com redação alterada pela LC 3140/22, encerrando a prestação de contrapartida através de bolsas de estudos e instituindo uma nova obrigação, pois o Município entendeu mais conveniente à administração e aos munícipes a construção de uma creche no Bairro Manoel Penna.
A despeito da certidão de fls. 146, verifico que a resposta da exceção encontra-se juntada aos autos dos embargos à execução em apenso (fls. 329/334), impondo-se a regularização.
Providencie a serventia o necessário.
A exequente alegou o não cabimento da exceção de pré executividade, já que é necessária a instrução probatória.
Afirmou que não há excesso de execução, sendo devida a importância de R$5.000,00 por cada obrigação descumprida.
Aduziu que não houve inovação, instituto que é afeto ao direito privado e que, além disso a LC 3036/21 dispôs que foram preservadas as disposições da LC 1017/00 durante a sua vigência, não tendo havido perdão ou anistia do ressarcimento ao erário público municipal.
Decido.
A objeção não é instrumento processual apto a veicular as alegações e pedidos deduzidos pela executada, por não se tratar de matéria passível de ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória.
Nesse sentido, vale citar o enunciado da Súmula nº 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso, a constatação da existência ou não do alegado excesso de execução demanda dilação probatória, como a juntada de documentos que possam afastar a cobrança da multa e eventual perícia contábil para realização de conferência dos cálculos.
Registro que, por não ter sido extinta a execução, não há condenação nos ônus da sucumbência, conforme entendimento firmado no C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010) Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE e, em consequência, determino o prosseguimento da presente execução.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, por se tratar de incidente que não extinguiu o processo, nos termos da fundamentação.
Diante da discordância manifestada pelo exequente quanto aos bens móveis oferecidos em penhora (fls. 106), defiro o pedido de penhora on line (fls. 91), providenciando a serventia a inclusão da respectiva minuta.
Intimem-se. -
23/08/2023 01:49
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:31
Decurso de Prazo
-
11/04/2023 10:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 08:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2023 08:25
Ato ordinatório
-
17/03/2023 07:24
Petição Juntada
-
12/03/2023 08:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/03/2023 06:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
02/03/2023 07:56
Petição Juntada
-
02/03/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2023 07:23
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 09:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/10/2022 16:06
Petição Juntada
-
10/10/2022 10:35
Petição Juntada
-
04/10/2022 12:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/10/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 01:39
Remetido ao DJE
-
30/09/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 21:20
Petição Juntada
-
27/09/2022 01:19
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2022 14:47
Ato ordinatório
-
26/09/2022 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2022 06:36
Petição Juntada
-
26/04/2022 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2022 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2022 13:53
Ato ordinatório
-
18/02/2022 09:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/02/2022 14:57
Petição Juntada
-
07/02/2022 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2022 15:37
Ato ordinatório
-
07/02/2022 15:31
Documento Sigiloso Juntado
-
01/02/2022 05:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/01/2022 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/01/2022 19:45
Decisão
-
19/12/2021 18:34
Suspensão do Prazo
-
14/12/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2021 18:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2021 12:03
Decisão
-
31/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:37
Petição Juntada
-
16/08/2021 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/08/2021 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2021 18:45
Decisão
-
26/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:08
Petição Juntada
-
18/04/2021 14:00
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/03/2021 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2021 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2020 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/10/2020 19:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/07/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 11:44
Remetido ao DJE
-
21/07/2020 15:16
Ato ordinatório
-
12/02/2020 13:52
Petição Juntada
-
09/02/2020 09:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/01/2020 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2020 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2020 17:49
Apensado ao processo
-
22/11/2019 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2019 13:24
Remetido ao DJE
-
20/11/2019 12:04
Decisão
-
30/07/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2019 12:06
Mandado Juntado
-
21/01/2019 12:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/12/2018 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 16:05
Mandado Expedido
-
12/12/2018 10:05
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 19:15
Petição Juntada
-
05/12/2018 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
10/08/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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