TJSP - 1019943-14.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 01:19
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 1019943-14.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Costa da Silva - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Ação movida por SUELI COSTA DA SILVA contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A para declaração deinexistência de débito, imposição de cancelamento de inscrição em cadastro de devedorese condenação a reparação de dano.
A autora alegou que injustamente inscrita pela ré em cadastro de devedores, por dívida originada de contrato não celebrado.
Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição naquele cadastro e atribuiu responsabilidade à ré pela reparação do dano.
Pediu indenização no valor de R$ 30.000,00.
Pedido de antecipação parcial da tutela foi indeferido (fl. 58).
A ré contestou.
Suscitou questões preliminares.
No mérito, defendeu a licitude da inscrição no cadastro de devedores, aduzindo que motivada pelo inadimplemento de contraprestação por fornecimento de energia contratado pela autora.
Questionou o alegado dano moral (fls. 64/75).
A contestação foi replicada (fls. 115/131).
A autora dispensou a dilação probatória e a ré requereu pesquisa via sistema Serasajud (fls. 111, 114, 132/133).
Atendendo a requisição, o SCPC e a Serasaprestaraminformações, sobre as quais as partes puderam se manifestar (fls. 134, 137/144, 147, 148/151 e 152).
Determinou-se à ré a exibição de documentos e ela não cumpriu a determinação (fls. 134 e 152).
A autora é beneficiária de justiça gratuita (fl. 58). É relatório.
DECIDO.
A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diferentemente do que alegado pela ré, a apresentação de comprovante de residência não é necessária.
A alegada sujeição a cobrança dita indevida e danosa justifica ointeressena tutela jurisdicional postulada.
E o acesso ao Judiciário não é subordinado a tentativa de solução extrajudicialdo conflito.
Rejeito, pois, as questões preliminares de contestação.
O processo comporta imediato julgamento.
A autora foi inscrita emcadastrodedevedorespela ré por dívida relacionada a um contrato de fornecimento de energia, isto é fato incontroverso.
Porque a autoranegaa contratação do serviço, e por não ser exigível a ela a prova de fato negativo, cumpria à ré a comprovação do contrato.
Descuidou-sea ré, porém, desse seuônus: não apresentou o instrumento do suposto contrato, sequer as cópias das faturas relativas ao serviço, descumprindo o que lhe foi determinado.
Assim, por falta da prova que incumbia à ré, é forçoso admitir a inexistência da relação jurídica questionada e a consequenteinexistência dadívidacobrada à autora com base naquela suposta relação.
A inscrição emcadastrodedevedoresoperada nesse contexto é de ser reconhecida ilícita e deve ser baixada, pois.
Mas não enseja a ambicionada indenização.
Os documentos de fls. 137/144 demonstram que a autora fora inscrita por outrem naquele cadastro anteriormente às inscrições operadas pela ré.
Por isso, não é possível vincular à conduta desta o dano moral afirmado resultante daquilo, como haveria de ser para que ela fosse obrigada a repará-lo (súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a demora de anos para impugnação evidencia que o apontamento naquele cadastro não teve concreta repercussão negativa.
Então, consoante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão, apenas para declarar a inexistência da dívida pela qual inscrita a autora em cadastro de devedores e determinar o cancelamento da inscrição.
Substancialmente vencida a ré em relação mínima parcela da pretensão (considerados o valor da dívida reconhecida inexistente e o valor da indenização postulada), o ônus da sucumbência deve ser suportado exclusivamente pela autora.
Por isso, a autora arcará com a totalidade das custas e das despesas processuais, ressarcindo as suportadas pela ré, e pagará ao advogado desta honorários arbitrados, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor do pedido de indenização denegado, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, daquele mesmo Código.
Passadaemjulgadoesta sentença, oficie-se o mantenedor de cadastro de devedores para cancelamento da inscrição em questão e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 19:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2023 10:42
Juntada de Ofício
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07/02/2023 14:59
Juntada de Ofício
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07/02/2023 14:56
Juntada de Ofício
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24/01/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2022 21:38
Suspensão do Prazo
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27/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 02:25
Suspensão do Prazo
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06/05/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 03:33
Suspensão do Prazo
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18/04/2022 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2022 17:59
Expedição de Carta.
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06/04/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 18:41
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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