TJSP - 1007845-76.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:18
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 09:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1007845-76.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 16:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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