TJSP - 1004509-81.2019.8.26.0586
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
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28/12/2024 00:22
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 21:25
Suspensão do Prazo
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21/04/2024 18:24
Suspensão do Prazo
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17/03/2024 05:38
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 11:51
Autos no Prazo
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05/03/2024 12:09
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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31/01/2024 03:38
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 23:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/12/2023 23:11
Suspensão do Prazo
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25/11/2023 23:26
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 17:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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09/11/2023 16:48
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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01/11/2023 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 09:34
Remetido ao DJE
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30/10/2023 09:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:34
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP) Processo 1004509-81.2019.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Dias Pereira - Vistos 1- Diante da expressa concordância da parte exequente, manifestada nas fls. 367/371, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente 356/363, apenas quanto ao valor do principal, que restou incontroverso, fixando-o em R$477.957,46, para o mês de julho de 2023.
Considerando o consenso quanto ao valor do débito principal, as partes não possuem interesse recursal, logo, esta decisão transita em julgado nesta data.
Nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 "A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel).
O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor.
As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx).
Assim providencie a parte exequente, no prazo de 30 dias, o ingresso do incidente apropriado Precatório em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública , observando as orientações acima, para análise deste Juízo.
Esclareço que a parte credora deverá se abster de proceder nova atualização do débito por ocasião da apresentação do incidente, uma vez que a correção do valor ora homologado será providenciada pela entidade devedora quando do efetivo pagamento. 2- Quanto aos honorários da sucumbência, deixo de acolher o cálculo do INSS de fls. 355 e seguintes, pois ainda não fixado por decisão, como determinado pelo E TJSP na fls. 300/301.
Assim, tendo em vista que o valor do débito principal, acima homologado, arbitro-os em 9% (nove por cento) do valor do principal, fazendo-o na forma do incido II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Tornem os autos ao INSS para que, em execução invertida apresente o cálculo do débito referente aos honorários da sucumbência ora arbitrados.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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