TJSP - 1014408-90.2021.8.26.0309
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 11:37
Formal de Partilha Expedido
-
30/01/2025 17:16
Petição Juntada
-
28/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:32
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/01/2025 11:16
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
27/01/2025 08:22
Conclusos para Sentença
-
24/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:36
Parecer Juntado
-
23/01/2025 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 05:40
Termos de Declarações Juntados
-
30/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:09
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:35
Petição Juntada
-
26/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:25
Petição Juntada
-
08/08/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 09:16
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:05
Petição Juntada
-
22/05/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:42
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:35
Petição Juntada
-
20/04/2024 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:15
Petição Juntada
-
11/04/2024 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 05:28
Petição Juntada
-
09/04/2024 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 14:39
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:06
Petição Juntada
-
25/01/2024 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/12/2023 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2023 18:16
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:40
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:16
Petição Juntada
-
24/08/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar (OAB 247752/SP), Rafael Cortona (OAB 51459/SP), Carlos Augusto Hiramatsu Cortona (OAB 440698/SP) Processo 1014408-90.2021.8.26.0309 - Inventário - Reqte: Maria Teodora da Rocha Ioti, Soraia da Rocha Iotti, Maria Teodora da Rocha Ioti, João Paulo da Rocha Ioti - Trata-se de inventário dos bens deixados por O.
I.
A inventariante do espólio de E. de L.
C.
I. se habilitou nos autos e noticiou que na data do falecimento da autora daquela herança, sua genitora era casada com o aqui falecido pelo regime da separação obrigatória de bens.
Relatou a existência de contas conjuntas mantidas pelos falecidos e afirmou que a conta-corrente e poupança mantidas junto ao Banco Itaú foram encerradas sem a anuência do espólio de E. de L.
C.
I.
Defende que na data do óbito da falecida, o saldo existente nas contas era de R$ 938,60.
O Banco Itaú informou que as contas foram encerradas e encaminhou aos autos a microfilmagem do pedido de encerramento, não sendo possível apurar efetivamente quem firmou a solicitação de encerramento da conta.
A inventariante do espólio de E. de L.
C.
I. defende que a assinatura aposta no documento apresentado pelo Banco Itaú é do viúvo e requer o ressarcimento do valor integral com juros e correção monetária.
A inventariante dos bens deixados por O.
I. defende que 50% do crédito existente na conta era de titularidade de seu genitor e que deve ser ressarcido ao espólio de E. de L.
C.
I. a diferença apurada, sem a incidência de juros moratórios.
O Ministério Público se manifestou às fls. 220. É o relatório.
Decido.
Da melhor análise dos autos, verifico que a conta mantida no Banco Itaú S.
A., agência nº 26, conta nº 29908-1, tratava-se de conta individual de titularidade da falecida E. de L.
C.
I. (fls. 192/197).
Assim, a discussão sobre o levantamento de ativos financeiros que compunham o patrimônio da esposa do autor desta herança não comporta análise nestes autos.
Ressalta-se que não há prova de que eventual numerário existente na conta foi efetivamente entregue ao falecido, até porque fica bloqueado o valor em banco após o óbito.
A análise sobre a responsabilidade pelo levantamento e divisão do patrimônio do espólio de E. de L.
C.
I. deveria ter sido tratada nos autos do processo nº 1014769-10.2021.
Examinando os autos daquele inventário, observo que a partilha dos bens deixados por E. de L.
C.
I. já foi homologada sem a participação e citação do aqui falecido ou de seu espólio, sendo partilhado exclusivamente entre as filhas da falecida E. de L.
C.
I. o saldo existente na conta aqui discutida.
Ressalta-se assim que, encerrado o inventário, encerra-se igualmente qualquer função inerente ao cargo de inventariante.
Considerando que não houve a participação deste espólio no inventário dos bens deixados pelo espólio de E. de L.
C.
I., a partilha homologada naqueles autos não é oponível aos herdeiros do viúvo da autora daquela herança.
Desta forma, a questão sobre eventual ressarcimento de supostos prejuízos que as herdeiras da falecida E. de L.
C.
I. tenham sofrido, deverão ser discutido em autos próprios.
Contudo, como a inventariante destes autos concordou em ressarcir 50% do saldo atualizado, as partes podem se compor extrajudicialmente e resolver a questão de forma amigável.
Portanto, indefiro o pedido formulado para ressarcimento do valor supostamente levantado pelo autor da herança, uma vez que a questão extrapola os limites deste inventário.
No mais, em relação aos bens aqui inventariados, a inventariante apresentou a certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda (fls. 101).
No entanto, por se tratar de inventário há a atuação da Procuradoria Geral do Estado.
Portanto, os autos deverão aguardar a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Ressalto que a parte poderá providenciar a manifestação junto a FESP, juntando as peças ao presente.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para homologação da partilha, se em termos. -
23/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:55
Petição Juntada
-
18/07/2023 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 05:28
Petição Juntada
-
17/07/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 10:52
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:51
Petição Juntada
-
26/06/2023 01:31
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:26
Petição Juntada
-
09/05/2023 23:55
Petição Juntada
-
09/05/2023 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 11:14
Documento Juntado
-
08/05/2023 11:14
Documento Juntado
-
08/05/2023 11:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/04/2023 10:45
Petição Juntada
-
11/04/2023 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:01
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:45
Petição Juntada
-
23/03/2023 10:56
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:15
Petição Juntada
-
06/03/2023 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 06:29
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:23
Petição Juntada
-
24/11/2022 15:05
Documento Sigiloso Juntado
-
24/11/2022 15:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:55
Petição Juntada
-
08/11/2022 13:54
Apensado ao processo
-
07/11/2022 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2022 12:45
Petição Juntada
-
05/10/2022 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2022 14:25
Petição Juntada
-
26/09/2022 17:49
Petição Juntada
-
21/09/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 10:38
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 22:36
Ofício Expedido
-
23/08/2022 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2022 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2022 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:05
Petição Juntada
-
03/06/2022 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/06/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 16:25
Petição Juntada
-
12/05/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
10/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:26
Petição Juntada
-
11/03/2022 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:50
Remetido ao DJE
-
11/02/2022 18:33
Proferido Despacho
-
11/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2022 12:06
Petição Juntada
-
03/02/2022 12:06
Documento Juntado
-
26/01/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 10:40
Remetido ao DJE
-
24/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:45
Petição Juntada
-
11/01/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 13:31
Decisão
-
11/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:37
Petição Juntada
-
02/12/2021 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 10:39
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 09:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:35
Petição Juntada
-
04/10/2021 16:50
Petição Juntada
-
01/10/2021 16:26
Petição Juntada
-
09/09/2021 15:13
Termo Digitalizado
-
09/09/2021 15:09
Termo Expedido
-
31/08/2021 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 10:45
Remetido ao DJE
-
27/08/2021 18:29
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2021 17:54
Documento Juntado
-
27/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:32
Documento Juntado
-
26/08/2021 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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