TJSP - 1000995-11.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/12/2023.
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02/11/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 17:53
Homologada a Transação
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25/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:33
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Cristina Rossi (OAB 456523/SP) Processo 1000995-11.2023.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: João Guilherme da Silva Peres, Fatima Aparecida Porfirio da Silva de Paulo - Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de guarda, visitas e alimentos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Fatima Aparecida Porfirio da Silva de Paulo e outro, representado(s) por sua genitora, em desfavor de Natanael Vitor Perenha Peres.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar (fl. 20). É o breve relato.
Decido. 2.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inc.
II do CPC/2015). 3.
Ante os documentos juntados aos autos e em função da natureza da causa, e considerando ainda que a parte autora está sendo patrocinada por Advogado(a) nomeado(a) pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, já tendo passado pela triagem daqueles que pretendem defender seus direitos sob o patrocínio gratuito, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 4.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De antemão, pontuo que o pedido liminar para fixação de alimentos provisórios merece acolhimento.
Explico.
A Constituição Federal, em seu art. 229, assim como o Código Civil, em seu art. 1.694 e seguintes, e a Lei 5.478/68 preveem o dever alimentar dos pais em relação aos filhos.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves ensina que: Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo.
Apresentada essa prova, o juiz fixará os alimentos provisórios, se requeridos.
Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família 2ª ed. ver. e atualizada.
São Paulo.
Saraiva. 2006. p. 444-445).
A prova do parentesco encontra-se explicitada na(s) certidão(ões) de nascimento (fl. 16).
A necessidade alimentar do(s) autor(es) por ser(em) menor(es) de idade é presumida.
Por outro lado, quanto à possibilidade de prestar alimentos pelo requerido, verifica-se que não há nos autos prova sobre sua capacidade econômica.
Neste contexto, sem prejuízo da fixação de percentual para o caso de emprego formal, prevalecerá a presunção de que o requerido aufere renda mensal de pelo menos um salário-mínimo.
Destarte, o valor provisório deve ser estabelecido em 1/3 dos rendimentos líquidos do Requerido, enquanto houver emprego com vínculo formal - Renda bruta, inclusive 13° e 1/3 de férias, acréscimos e gratificações, menos IR e INSS (STJ, REsp 1106654/RJ), ou, na hipótese de atividade informal em 1/3 do salário-mínimo nacional, a partir da citação, suficiente, até maior prova da possibilidade econômica, para garantia de subsistência da criança, à vista do preceito da proporcionalidade.
Assim, à luz dos primados da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como, pela análise soberana do contexto fático e das provas coligidas, presentes os elementos que caracterizem o dever de prestar alimentos pelo requerido.
Ademais, inegável é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a cada dia o(s) menor(es) necessita(m) de dinheiro para manter suas necessidades básicas vitais, conforme exposto alhures, sendo inadmissível aguardar até o julgamento final do processo para a fixação dos alimentos.
Resta, portanto, demonstrado o trinômio: necessidade X possibilidade X proporcionalidade.
Assim, defiro a tutela de urgência para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios ao filho menor João Guilherme da Silva Peres, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, a partir da citação.
O valor será devido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir do primeiro dia 10 (dez) superveniente à citação, a ser paga diretamente à genitora do menor, a serem depositados no Banco Itaú Iti, agência 0o Banco Itaú ITI, agência 0500, conta 022103655-6. 5.
Considerando as orientações da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, emitida por meio do Provimento CSM nº nº 2651/2022, que autorizam a realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, designo audiência de conciliação, para o dia 24/OUTUBRO/2023, às 14h30min. 6.
Saliento, ainda, que a Audiência poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, devendo as partes se manifestarem, se o caso, com antecedência mínima de quinze (15) dias da audiência. 6.1.
O ingresso na sala de audiência virtual na data e horário informados deverá ser realizado, independentemente de qualquer outra providência por parte da Secretaria deste Juízo, por meio do link: https://tinyurl.com/5bkwmt65 ,que pode ser acessado pelo navegador do celular ou computador, bem como por meio do Código QR a seguir, o qual pode ser lido por câmera de celular.
Código QR: 7.
Intime-se a parte autora na pessoa de sua advogada, e cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para comparecerem na audiência de conciliação (devendo os Oficiais de Justiça colherem o telefone de contato e o e-mail das partes), consignando que o prazo para contestação (15 dias úteis), será contado a partir da realização da audiência, ou em caso de manifestação de desistência da audiência de conciliação por ambas as partes, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela Requerida. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
No ato da citação e intimação, fica o Requerido cientificado de que ela deverá comparecer na audiência acompanhada de Advogado e, caso não tenha condições de constituir um, deverá dirigir-se à OAB local para que lhe seja nomeado Procurador dativo.
Saliento que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9.
Os Procuradores deverão informar, em 05 (cinco) dias, seu e-mail e telefone para contato. 10.
Ressalta-se que o link para acesso à audiência remota será recebido no e-mail informado nos autos, o que é suficiente para o ingresso.
A audiência será organizada pelo Magistrado ou Servidor designado, que a agendará, informando no título: Audiência de Conciliação.
Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. 11.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência.
As partes deverão ficar aguardando no lobby virtual, até que sejam admitidas pelo magistrado. 12.
Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir os documentos de identificação pessoal com foto. 13.
Oportunamente, com a informação dos e-mails dos participantes ou decorrido o prazo fixado no item 8, intimem-se as partes, se o caso, por e-mail, remetendo-se o link de acesso. 14.
O manual para participação da audiência virtual está disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=158947. 15.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:53
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2023 02:30:00, Vara Única.
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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