TJSP - 1005614-29.2023.8.26.0562
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 23:32
Petição Juntada
-
25/02/2025 13:16
Documento Juntado
-
21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 14:51
Edital Expedido
-
27/01/2025 17:29
Documento Juntado
-
27/01/2025 17:29
Documento Juntado
-
27/01/2025 17:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 19:00
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
13/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 08:52
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 17:05
Petição Juntada
-
22/05/2024 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:36
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 00:22
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 11:24
Petição Juntada
-
20/03/2024 08:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:18
Petição Juntada
-
30/01/2024 13:25
Documento Juntado
-
30/01/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 00:57
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 14:12
Edital Expedido
-
23/01/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:01
Documento Juntado
-
23/01/2024 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 16:05
Petição Juntada
-
18/12/2023 21:48
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:33
Petição Juntada
-
08/11/2023 18:21
Petição Juntada
-
24/10/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:26
Documento Juntado
-
24/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 13:47
Edital Expedido
-
18/10/2023 14:37
Documento Juntado
-
18/10/2023 14:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/10/2023 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
09/10/2023 15:11
Documento Juntado
-
09/10/2023 15:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 21:15
Petição Juntada
-
26/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:35
Petição Juntada
-
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 12:56
Documento Juntado
-
29/08/2023 12:52
Documento Juntado
-
29/08/2023 12:52
Documento Juntado
-
29/08/2023 12:51
Documento Juntado
-
29/08/2023 12:51
Documento Juntado
-
18/08/2023 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Jennifer Valente Pereira (OAB 404445/SP) Processo 1005614-29.2023.8.26.0562 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Rcp Bar e Restaurante-me - Isto posto, DECRETO hoje a falência de RCP BAR E RESTAURANTE-ME, inscrita no CNPJ sob nº 39.***.***/0001-89, estabelecida na Avenida Conselheiro Nébias, nº 385, Encruzilhada, Santos/SP, CEP: 11045-001, representada por seu administrador Sr.
RENATO COSTA PEREIRA, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do RG nº 20.585.961, inscrito no CPF/MF: 098.020.548/44, domiciliado na Rua Pastor Francisco Gonzaga da Silva, nº 113, Bom Retiro, Santos/SP, CEP: 11088-070, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.
Determino, ainda, o seguinte: 1) A nomeação como administrador judicial de ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA, CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-65, representada por Luiz Deoclecio Fiore, portador da Cédula de Identidade RG nº 32.270.196-X e inscrito no CPF/MF sob o nº *79.***.*27-73, com endereço na Avenida Rio Negro, nº 503, 13º Andar, Escritórios Rio Negro Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06454-000 e endereço eletrônico www.onbehalf.com.br. e [email protected]. que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito. 1.1.
Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109.
Comunique-se, com urgência, a quebra ora decretada nos autos das ações trabalhistas nºs 1000370-06.2023.5.02.0444, 1000353.64.2023.5.02.0445 e 1000359-68.2023.5.02.0446, cujos trâmites se operam perante as Varas do Trabalho de Santos-SP.
Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, ficando a cargo do Administrador Judicial a sua instrução e encaminhamento. 1.2.
O administrador judicial cientificará a falida das obrigações mencionadas no item 2 abaixo e o advertirá de que, verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 1.3.
Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício; 1.4.
Nos termos da fundamentação contida na Ap. 0003007-90.2009 (Apelação.
Falência.
Impontualidade.
Empresa devedora desativada.
Credor que, intimado, afirma não aceitar o exercício do cargo de administrador judicial, nem concordar com a prestação de caução para remuneração de profissional liberal a ser nomeado para aquele cargo.
Inexistência de previsão de administrador judicial dativo.
A figura do administrador judicial é pressuposto da existência do processo de falência, que não pode prescindir de sua atuação.
Inteligência do art. 99, IX, da Lei nº 11.101/2005.
Aplicação subsidiária do art. 19 do CPC.
Extinção do processo de falência, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Apelo não provido), bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$10.000,00, a título de caução, a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 5 dias, pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. 2) O administrador da falida deve: 2.1.
Apresentar ao administrador judicial, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III). 2.2. cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando ao administrador judicial, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito.
Intime-se-o por edital. 3) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 4) Vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 5) Intime-se a falida para, no prazo de 5 dias, prestar declarações e apresentar relação de credores. 5.1, Após o senhor administrador judicial deverá apresentar o edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito ou impugnações, constando do edital as seguintes advertências: 5.1.
As habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado; 5.2.
As habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 5.3.
Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 5.4.
Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5.5.
A Serventia deverá publicar o edital, sem o recolhimento de custas; 6) Intime-se o Ministério Público. 7) Diligencie-se junto a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av.
Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes a ordem de bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado. b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar ao administrador judicial a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas.
Deverá, ainda, constar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Rua Mergenthaler, 592, Bloco I, 1º andar (CECOR), Vila Leopoldina, CEP: 05311-900 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida para o endereço do administrador judicial nomeado; e) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência nos seus arquivos de bens e direitos em nome da falida; f) BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar ao administrador judicial acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S.
Público São Paulo, à ordem deste Juízo; g) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar ao administrador judicial a existência de bens e direitos em nome da falida; h) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO DE SANTOS e SÃO PAULO, com endereço à R.
Quinze de Novembro, 104 - Centro, Santos - SP, 11010-150 e Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP, respectivamente: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; i) FAZENDAS PÚBLICAS, para informar, diretamente ao administrador judicial, sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.
Com base no art. 139, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 11.101/2005, e considerando a necessidade de concessão de maior prazo às Fazendas Públicas, em razão do grande número de execuções fiscais e do reduzido quadro de Procuradores, fixo o prazo para habilitação dos créditos tributários, perante o administrador judicial, em 60 dias a contar da publicação do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005: i.a) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647, 15º andar - Cerqueira César - 01419-001 - São Paulo/SP; i.b) PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av.
Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP e e-mail [email protected]; e i.c) SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SANTOS-SP, Praça Mauá, s/nº, 3º andar / sala 306, Centro Histórico, Santos/SP, CEP: 11010-900.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
17/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 13:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/08/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 11:11
Decretada a Falência
-
16/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:51
Petição Juntada
-
16/07/2023 02:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2023 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/07/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2023 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/06/2023 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:37
Petição Juntada
-
05/06/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 01:19
Emenda à Inicial Juntada
-
03/06/2023 01:06
Petição Juntada
-
10/05/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/05/2023 14:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2023 14:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2023 12:10
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/05/2023 12:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/03/2023 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/03/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 05:47
Petição Juntada
-
10/03/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/03/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2023 12:43
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2023 10:43
Remetido ao DJE
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09/03/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 06:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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