TJSP - 1042847-07.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:25
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 10:31
Certidão Juntada
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07/01/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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02/12/2024 15:36
Petição Juntada
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27/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:08
Remetido ao DJE
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25/11/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:41
Conclusos para Sentença
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12/08/2024 17:02
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 18:24
Especificação de Provas Juntada
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10/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
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08/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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12/03/2024 09:11
Documento Juntado
-
23/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 05:10
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 20:55
Réplica Juntada
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10/10/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
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06/10/2023 18:42
Mantida a Decisão Anterior
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03/10/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 10:35
Remetido ao DJE
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02/10/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 19:55
Contestação Juntada
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27/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:56
Petição Juntada
-
16/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 12:52
Carta Expedida
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30/08/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP) Processo 1042847-07.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila dos Santos Inowe, Priscila dos Santos Inowe -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Priscila dos Santos Inowe contra Hurb Technologies S/A através do qual visa, em suma, a indenização por danos materiais no valor de R$6.459,60 correspondente aos valores despendidos pela autora com a compra dos pacotes de viagem junto ao réu, que segundo alega a autora, não foram reembolsados após o cancelamento.
Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais suportados.
Narra a autora que adquiriu junto ao réu, dois pacotes de viagens, sob números de pedidos nº. 7956102 e 9633199, nos valores de R$3.796,80 e R$2.662,80, respectivamente.
Aduz que, considerando a divulgação nas mídias virtuais acerca de múltiplos descumprimentos contratuais pelo réu, temendo por eventuais transtorno, formalizou a solicitação de cancelamento por meio do site do réu, recebendo a confirmação do cancelamento e que o estorno dos valores pagos ocorreria até 29 de julho do presente ano, contudo, na data pactuada, o estorno não aconteceu.
Diz que aguarda o estorno para comprar outras passagens aéreas.
Diante disso, requereu a tutela de urgência de maneira cautelar, a imediata constrição do valor guerreado à título de reembolso, à disposição deste Juízo.
Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, não obstante os argumentos expendidos, não vislumbro, por ora, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido antecipatório, pois inexiste a demonstração de inidoneidade da empresa requerida ou a dissipação de seu patrimônio que justifique a medida acautelatória pretendida para o arresto dos valores pretendidos à título de reembolso para garantia do provimento final, seja ela total ou parcial, transitória ou definitiva.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, sobretudo com o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito do autor.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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