TJSP - 1537271-24.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele de Lima Dudiman (OAB 378437/SP) Processo 1537271-24.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Wilder Barbosa de Carvalho -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega ilegitimidade passiva, com o que concorda a exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, defiro a tramitação prioritária ao excipiente, com base no documento juntado a fls. 34.
Anote-se.
No mais, diante da expressa concordância da exequente (fls. 58/59), e considerando o mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do excipiente que deverá ser excluído do polo passivo através da baixa nos assentos cartorários.
Não obstante a concordância, o pedido de extinção em relação ao excipiente ocorreu somente após a oposição da exceção de pré-executividade, impondo-se à exequente os ônus da sucumbência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 758.349/RS, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 23.05.2005. 2.
Com mais razão, portanto, afirma a jurisprudência da Corte ser devida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: REsp 705046/RS, Min.
José Delgado, 1ª T., DJ de 04.04.2005; REsp 823.521/MG, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 02.05.06. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, REsp 830.596/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 20/06/2006) Portanto, condeno o Município ao reembolso das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, reduzido pela metade no termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de condenação do Município ao pagamento de danos morais, posto que incompatível com o rito especial que rege as execuções fiscais.
No mais, manifeste-se o Município de São Paulo conclusivamente sobre o prosseguimento em relação à parte remanescente, no prazo de 15 dias.
Intimada a exequente para o prosseguimento e certificado o decurso sem manifestação, sobrevindo notícia de acordo ou no caso da própria exequente requerer, suspenda-se o andamento, independentemente de nova intimação ou ciência da Fazenda, arquivando-se os autos, oportunamente, em arquivo provisório (Código SAJ 61614), passando a fluir, caso não iniciado anteriormente, o prazo da suspensão processual regulamentada no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 16:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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11/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 21:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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