TJSP - 1001636-13.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hadan Palasthy Barbosa (OAB 246388/SP) Processo 1001636-13.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Recanto das Graças V - De fato, o mandado enviado pelo correio foi entregue no endereço apontado na inicial.
Contudo, tendo em vista que o funcionário que recepcionou a carta de citação é preposto da credora, entendo inviável a aplicação do disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de que ato da própria exequente seja confundido com citação.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a citação do devedor por oficial de justiça, devendo a parte credora comprovar o recolhimento da diligência do meirinho em 5 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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