TJSP - 1001378-70.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:43
Remetido ao DJE
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28/01/2025 13:13
Julgada Procedente a Ação
-
23/01/2025 08:59
Conclusos para Sentença
-
22/08/2024 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 00:41
Petição Juntada
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19/07/2024 00:44
Petição Juntada
-
26/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:58
Contestação Juntada
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27/05/2024 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/05/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 09:00
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:55
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 10:10
Mandado Expedido
-
08/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:24
Petição Juntada
-
23/01/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 17:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 04:10
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 13:31
Petição Juntada
-
09/10/2023 21:49
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:38
Petição Juntada
-
11/09/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 16:39
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 49547/GO), Renata Dangelo (OAB 50304/PR) Processo 1001378-70.2023.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Marcio Freschi Gomes -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S/A contra MARCIO FRESCHI GOMES.
Trata-se de pedido de revogação de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária.
O requerente postula revogação da medida liminar, alegando ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão.
Alega a nulidade do contrato devido a cláusulas abusivas e violações ao CDC.
Contesta a busca e apreensão, considerando-a desproporcional e em contrariedade aos princípios da utilidade da execução e respeito à dignidade humana.
Aduz que o devedor mantém negociações e cumpre obrigações, requerendo a revogação da liminar.
Argumenta a influência da situação pandêmica na capacidade financeira e destaca a possibilidade de revisão contratual.
Sublinha a relevância das soluções extrajudiciais, mencionando a lei do superendividamento.
Pleiteia inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da demanda por cláusulas abusivas e juros desproporcionais do contrato, revogação da liminar e suspensão do processo.
E, adicionalmente, reivindica a revogação das restrições impostas.
O pedido não comporta deferimento.
A parte requerida está em mora com as parcelas do financiamento e, não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento para comprovar a regularidade do cumprimento de suas obrigações.
E como tal, foi regularmente notificada pelo banco em 04/01/2022 (fls 32-34).
As circunstâncias de ordem pessoal/familiar que ocorreram com a ré, conquanto possam justificar o não pagamento em tempo hábil, não podem ser opostas ao credor, sobretudo porque ele não deu causa ao inadimplemento.
Ainda nessa linha de raciocínio, o ajuizamento da ação de busca e apreensão é direito potestativo do credor fiduciário e, comprovada a mora, não há margem de discricionariedade ao juiz, que fica adstrito aos termos da legislação específica, devendo ser concedida a liminar, salvo em situações teratológicas e de evidente abusividade por parte do banco, cenário ausente na hipótese.
Reforça a convicção deste juízo no sentido de manter a liminar deferida o fato de que a ré não realizou nenhum depósito judicial no ato da contestação, o que em tese, a depender do valor depositado, poderia dar ensejo à suspensão da ordem de apreensão do bem.
Destarte, indefiro o pedido.
Ao distribuidor para anotação da reconvenção, pois a ré alega abusividade do contrato pela aplicação de juros abusivos, sustentando que a parte autora se beneficia em detrimento da parte mais fragilizada da relação contratual.
Em15 dias, adite a reconvinte sua inicial da reconvenção, atribuindo valor ao pleito de revisão contratual (não é permitido pedido genérico art. 292, I, CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, junte sua última declaração de IRPF e extratos bancários dos dois últimos meses, referentes a todas as contas que possui, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerida.
As demais questões postas em contestação serão apreciadas somente após o cumprimento da liminar, conforme decidido em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (TEMA 1.040 Resp 1.892.589/MG).
Aguarde-se devolução do mandado (fls. 61-62).
Intime-se. -
24/08/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:38
Petição Juntada
-
12/08/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
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11/08/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2023 11:29
Petição Juntada
-
31/07/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2023 09:34
Mandado Expedido
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28/06/2023 07:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2023 13:23
Petição Juntada
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01/06/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 11:21
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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13/04/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2023 15:35
Documento Juntado
-
12/04/2023 15:35
Procuração/substabelecimento Juntada
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12/04/2023 15:35
Petição Juntada
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11/04/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 17:01
Mandado Expedido
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11/04/2023 10:41
Remetido ao DJE
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11/04/2023 10:22
Guia Juntada
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11/04/2023 10:22
Guia Juntada
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11/04/2023 10:22
Guia Juntada
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11/04/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 22:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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