TJSP - 0008519-10.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008519-10.2023.8.26.0405 (processo principal 1015846-96.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Fabiane Costa Melo - Laerte Primarano de Oliveira - Vistos Na liquidação do julgado, fez-se depósito, com o qual concordou a autora, assim, dando cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, expedindo-se guia de levantamento a seu favor (formulário fls. 235).
Expeça-se MLE também em favor da perita, conforme formulário retro.
Não havendo no pedido de extinção qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.).
A presente transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão.
Fica a parte vencida, sucumbente nas custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003.
Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido.
Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais.
Intime-se - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP), MÁRIO FRANCISCO CORAINI AIELLO (OAB 265695/SP), MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB 328242/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renê dos Santos (OAB 168250/SP), Mário Francisco Coraini Aiello (OAB 265695/SP), Maria Aparecida Coelho de Santana (OAB 328242/SP) Processo 0008519-10.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiane Costa Melo - Exectdo: Laerte Primarano de Oliveira -
Vistos.
O leilão foi anulado, porque este incidente não estava seguindo o quanto estabelecido em sentença.
Vejamos o que ficou fixado no título judicial: "Dessa forma, defiro o pedido do requerente, a fim de que a venda se proceda por meio de corretor de imóveis. É facultado a todos os litigantes, também, a contratação de corretor de imóveis.
Fica assegurado aos condôminos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, o direito de adjudicação do imóvel, com torna da diferença.
Fica estabelecido o prazo de dez dias para o exercício de tal direito, após efetiva proposta de comprador, mediante depósito.
Ultrapassado o prazo, sem pretensão adjudicatória, proceder-se-á ao depósito do preço e repartido entre as partes.
Estabeleço o prazo de 15 dias, sob pena de imissão de posse, para entrega do imóvel ao comprador ou adjudicatário".
Partindo disto, da litigiosidade entre os envolvidos, da alta diferença dos preços de avaliação dos corretores contratados pelas partes (fls. 114/116 e 126/129), NOMEIO como corretora de imóveis a Sra.
Cláudia Augusto Ferraz, perita devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares deste Juízo ([email protected]).
Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, dentro de 5 (cinco) dias, sendo que seus honorários ficam fixados em 5% do valor da venda do bem, a ser levantado após o pagamento do preço do imóvel pelo adquirente ou adjudicante.
Existindo interessado, deverá a perita comunicar a este juízo a proposta do comprador por escrito, após o que as partes serão intimadas para o exercício do direito de adjudicação, mediante depósito de metade do preço dentro de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo, sem pretensão adjudicatória, o interessado em adquirir o imóvel deverá efetuar o depósito do preço para ser repartido entre as partes, após o que o imóvel deverá ser entregue ao comprador, dentro de 15 dias, sob pena de imissão na posse.
Conforme fixado na sentença, fica facultado aos litigantes, também, a contratação do próprio corretor de imóveis, cujos valores serão pagos pela parte contratante, e em caso de pretensos adquirentes, deverá haver repasse das informações à corretora do juízo que avaliará a venda e será a única titular da comissão acima fixada.
Existindo interessados na compra do bem e que desejem visitar o imóvel, caberá à corretora judicial informar diretamente os advogados das partes com prazo de 3 dias de antecedência o dia e horário da visita, por e-mail para que, querendo, acompanhem o ato em nome dos clientes.
Para tanto, informem os advogados os e-mails que pretendem o envio das comunicações para ciência da perita.
Caso haja algum impedimento por parte de eventual atual ocupante do bem para a realização da visita, haverá fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventual autorização para arrombamento e reforço policial em caso de recalcitrância que conduza a impedimento na venda do imóvel.
Intime-se. -
01/04/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 08:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/09/2023 23:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renê dos Santos (OAB 168250/SP), Mário Francisco Coraini Aiello (OAB 265695/SP), Maria Aparecida Coelho de Santana (OAB 328242/SP) Processo 0008519-10.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiane Costa Melo - Exectdo: Laerte Primarano de Oliveira -
Vistos.
Dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, torne o processo concluso.
Int. -
25/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 07:37
Julgada improcedente a ação
-
11/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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