TJSP - 1506885-90.2023.8.26.0602
1ª instância - Vara Juizado Esp. Crim. e Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 15:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2023 07:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 06:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) Processo 1506885-90.2023.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: EMERSON ANTONIO DE PONTES -
Vistos.
Diante da decisão proferida nos autos principais, bem como da manifestação de vontade da vítima e do Promotor de Justiça, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, a pedido da ofendida, e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, eis que cessado o risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06).
Intime-se a interessada, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, sobre a decisão de arquivamento, pelos motivos acima expostos, devendo o Oficial de Justiça certificar de que a ofendida foi orientada a procurar a Delegacia da Mulher, caso ocorra nova infração penal, ou a Vara de Violência Doméstica para outras informações.
A vítima deverá ser intimada em caráter de urgência.
Comunique-se o IIRGD acerca da decisão de revogação das medidas protetivas, bem como o CEREM.
Sem prejuízo, solicite-se ao CEREM para dar prosseguimento ao atendimento à vítima, e, se for o caso, orienta-la a solicitar nova medida protetiva na DDM.
Após as anotações (código 712 no histórico de partes) e comunicações de praxe, ao arquivo. -
26/08/2023 00:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:00
Revogada medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
24/08/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) Processo 1506885-90.2023.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: EMERSON ANTONIO DE PONTES -
Vistos.
A Lei 14.550/2023, inseriu o § 6º, no artigo 19, da Lei 11.340/06, indicando que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco.
Contudo, para evitar que as medidas vigorem ad aeternum, imprescindível que o risco seja reavaliado periodicamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Analisando o direito intertemporal e sendo as alterações trazidas nos §§ 4º, 5º e 6º, do artigo 19, normas de natureza processual, elas serão aplicadas imediatamente para os processos em curso, nos termos do artigo 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, aplico por analogia o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para análise periódica da medida protetiva de urgência, cujo prazo de reavaliação será no prazo mínimo de 180 dias ou, se necessário, por tempo superior, caso o inquérito policial não seja concluído nesse período, ou, se instaurada a ação penal, até o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 605113 SC, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência , bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ , é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela (STJ HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de julgamento: 08/11/2022, T6 Sexta Turma, Data de publicação: Dje 11/11/2022) (grifei).
Necessário que a vítima seja previamente ouvida, conforme decisão recente do STJ, no REsp 1775341/SP, julgado em 12/04/2023, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PERSISTÊNCIA OU NÃO DO RISCO.
Isto se aplica inclusive em casos de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial e sentença absolutória.
Assim, diligencie a z. serventia, por telefone, indagando-se à vítima acerca de sua atual situação em relação ao requerido, se possui interesse na manutenção ou revogação das medidas protetivas.
EM CASO POSITIVO, DEVERÁ INFORMAR E JUSTIFICAR DIRETAMENTE AO ESCREVENTE, QUAIS SÃO OS MOTIVOS QUE EMBASAM SEU PEDIDO, SALIENTANDO-SE QUE A ORDEM NÃO PODERÁ SER PRORROGADA SEM PRAZO DEFINIDO, conforme acima explicitado.
Caso infrutífero o contato telefônico descrito no item anterior, expeça-se mandado de intimação, na modalidade urgente, para mesma finalidade, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, ou seja, SE POSSUI INTERESSE NA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
Caso tenha interesse na manutenção, DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO, EM ATÉ 05 (cinco) DIAS, E JUSTIFICAR QUAIS SÃO OS MOTIVOS QUE EMBASAM SEU PEDIDO, SALIENTANDO-SE QUE A ORDEM NÃO PODERÁ SER PRORROGADA DE FORMA INJUSTIFICADA, NEM SEM PRAZO DEFINIDO, pelos motivos acima expostos.
Deverá, ainda, colher o atual número de telefone da vítima.
Servirá o presente como ofício.
Cumprida a diligência, ou superado o prazo, ao Ministério Público. -
23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 14:54
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 11:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/01/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 13:52
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
27/01/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 15:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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