TJSP - 1005181-85.2023.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 16:09
Homologada a Transação
-
20/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:04
Conciliação frutífera
-
06/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/03/2024 10:50:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/12/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:59
Classe retificada de 7 para 69
-
12/12/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
11/12/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:07
Classe retificada de 7 para 69
-
24/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo dos Santos Moraes (OAB 342256/SP) Processo 1005181-85.2023.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Cristian de Jesus Cavalcante - 1.
Em face à declaração e aos documentos apresentados, defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Em vista da cumulação de pedidos com ritos diversos (guarda, e alimentos), processe-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC).
Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe. 3.
Nos termos do §1º do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante.
Além disso, na hipótese de vínculo alimentar decorrente do poder familiar, de acordo com o art. 1.703 do CC ambos os genitores, caso separados, devem contribuir com o sustento do filho, na proporção dos seus recursos.
Nesse contexto, com fundamento no art. 321 do CPC, entendo que a inicial deve ser emendada, porque ela apresenta omissão capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Isso porque não há a descrição de quais são as necessidades da parte alimentada nem os recursos do genitor que detém a sua guarda, o que, por consequência, impede a correta aplicação das regras acima destacadas.
Cabe fixar desde logo que não se disputa sobre a presunção judicial relativa de que a parte alimentada, por ser menor de idade, necessita receber alimentados da parte alimentante.
O que se afirma é que essa presunção não se estende para o conteúdo econômico da necessidade.
Em outras palavras: presume-se que a parte alimentada necessita, mas não o quanto necessita; e isso se dá porque a necessidade de cada alimentado é específica e particular, variando, inclusive, de acordo com a sua condição social.
Assim, para fixação dos alimentos provisórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) descrever minuciosamente quais são as suas necessidades e os respectivos valores: despesas exclusivas da parte alimentada; despesas comuns da residência em que mora (que beneficia todos os moradores: tais como despesas com aluguel, água, energia elétrica, serviço de TV a cabo etc); e quantidade de moradores; b) descrever qual a possibilidade financeira do genitor guardião (representante legal): qualificação profissional, fonte de renda e rendimentos mensais; c) apontar qual a possibilidade financeira da parte requerida alimentante: qualificação profissional, fonte de renda e rendimentos mensais. -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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