TJSP - 0006503-72.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/07/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Telles Junior (OAB 224654/SP), Betânia Tiosso da Silva (OAB 430235/SP), Leticia Benteo Guedes (OAB 431592/SP) Processo 0006503-72.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - Exectdo: Vinicius Tucunduva Nogueira -
Vistos.
Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 2/6, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei).
Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 2/6.
Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 3.056,38 (cálculo de fls. 1), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados.
Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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