TJSP - 1035784-67.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 07:49
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/09/2024.
-
19/08/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/12/2023.
-
20/11/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Inacio do Nascimento (OAB 250445/SP) Processo 1035784-67.2023.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Bruno Henrique de Souza Silva, Carlos Eduardo de Souza Silva -
Vistos.
Cumprimento de sentença que condena ao pagamento de alimentos pelo rito do artigo 528, § 8º, do NCPC, que remete aos artigos 523 a 527 do NCPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 4.517,57 (quatro mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) constante do demonstrativo que instrui a inicial (art. 524 do NCPC), acrescido das custas, se houver, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de advogado, também de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do NCPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC).
Uma via do presente vale como mandado de intimação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Int. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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