TJSP - 1054933-38.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/04/2024.
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 03:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/09/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:39
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
05/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elen Aparecida Dias Quintino (OAB 337247/SP), Letícia Jacques Marques Prass (OAB 38920/PR) Processo 1054933-38.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Magali Moreno de Oliveira Santos, José Pinto de Oliveira Filho, Sergio Martins de Oliveira, Alex Siqueira de Oliveira, Tiago Siqueira de Oliveira, Jose Luis Siqueira de Oliveira, Jose Augusto Siuqiera Oliveita, Yan Tebet de Oliveira -
Vistos. 1) Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 Base Cálculo ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Apesar do julgamento se referir ao ITBI, o que se discute é a base de cálculo, qual deve ser considerada, isto é, a mesma razão jurídica - se o valor venal ou o valor de referência - para o ITCMD.
Contudo, uma vez que na situação de sucessão não existe um valor real de negociação, compra e venda ou doação, deve-se considerar o valor estimado pelo Poder Público para efeito de cálculo do IPTU, isto é, o valor venal.
De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor venal do IPTU do imóvel descrito a fls. 3 da inicial, ante a ausência de um valor real de negociação, compra e venda ou doação, bem como que seja este considerado como base de cálculo para os emolumentos e custas notariais e registrais.
Serve a presente decisão como ofício. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. -
28/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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