TJSP - 0504854-12.2012.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/02/2025 16:52
Remetidos os Autos para Local Externo
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03/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:56
Remetido ao DJE
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31/01/2025 15:34
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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30/01/2025 10:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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09/01/2025 10:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/11/2023 09:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/11/2023 09:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Neiva Ferreira (OAB 321534/SP) Processo 0504854-12.2012.8.26.0405 - Execução Fiscal - Reqdo: Paulo Cesar Bevilacqua -
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face da FAZENDA PÚBLICA, pela defensoria pública, sob o argumento de que não houve a citação válida da parte devedora.
Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA sustentou ser válida a citação. É o relatório.
DECIDO.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como exceção por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais.
Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida.
Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado: 1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2.
Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, DJ 28.11.2005).
Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado' (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v.
II, p. 284/285).
Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.
No caso em epígrafe, a questão trazida pela devedora, qual seja, a controvérsia levantada acerca do importe da multa punitiva aplicada por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa, é, inequivocamente, de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, e que, no caso vertente, não reclama dilação probatória.
DA CITAÇÃO INVÁLIDA Conforme se observa dos autos, houve apenas uma tentativa de citação da devedora (fls. 11).
Não houve realização de pesquisa de endereço da parte devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Andradina - Citação dos executados por edital Única tentativa de citação por carta, devolvida com o motivo "não procurado" - Ausência de esgotamento das diligências para citação pessoal Necessidade Citação inválida Reconhecida a nulidade da citação Art. 8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 414 do STJ - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093964-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).
Tal situação comporta, de fato, reconhecimento da invalidade da citação.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se há falar em prescrição intercorrente, pois a ciência da credora da primeira tentativa frustrada de citação da devedora foi em 09/2014, ocasião em que pediu a citação por edital, no entanto, por demora do Juízo, o edital foi expedido somente em 2017.
Quanto à alegação de que a empresa foi constituída somente em 2010, a credora comprovou às fls. 40 que houve cadastro mobiliário em nome do devedor em 1995, refutando, assim, a alegação.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da citação da devedora.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito Intime-se. -
24/08/2023 02:04
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 11:06
Petição Juntada
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25/01/2023 16:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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09/01/2023 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 07:33
Remetido ao DJE
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19/12/2022 14:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/12/2022 14:14
Recebidos os autos do Advogado
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19/12/2022 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/10/2020 10:47
Petição Juntada
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30/09/2019 15:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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27/08/2019 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2019 16:15
Remetido ao DJE
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20/08/2019 13:40
Proferido Despacho
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22/03/2019 15:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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27/02/2019 14:31
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
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17/09/2018 12:51
Proferido Despacho
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02/05/2018 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2018 14:15
Remetido ao DJE
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03/10/2017 17:47
Remetido ao DJE
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29/09/2017 15:15
Remetido ao DJE
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06/06/2017 10:51
Edital Expedido
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29/05/2017 14:28
Edital de Citação - Empresas - Expedido
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23/05/2017 12:25
Determinada a Citação por Edital do Executado
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03/10/2014 14:09
Recebidos os autos do Advogado
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18/08/2014 16:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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13/03/2014 17:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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17/09/2012 10:31
Recebimento de Carga
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04/09/2012 09:19
Carga à Vara Interna
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04/09/2012 09:07
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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