TJSP - 1002611-46.2023.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/09/2024 04:00:00, 2ª Vara.
-
04/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 15:47
Homologada a Transação
-
25/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/10/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:56
Conciliação frutífera
-
03/10/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Mandado
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13/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:50
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/10/2023 04:00:00, Centro jud. de Solução de Conf.
-
31/08/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Renato Giroto (OAB 335409/SP), Laís Alves de Oliveira (OAB 422772/SP) Processo 1002611-46.2023.8.26.0407 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Andre Luis de Oliveira -
Vistos.
Fixo os alimentos provisórios em 75% do salário mínimo, que serão devidos por ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, em benefício da menor LAURA ISHIGE DE OLIVEIRA, a partir do mês subsequente ao da intimação desta decisão.
Em relação ao liminar formulado pelo requerente, cumpre notar que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único do referido dispositivo legal.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se, assim, que a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários ao deferimento da tutela pretendida. É que, em que pesem as alegações do requerente no sentido de que administra a empresa CARINE MICHELLE ISHIGE LTDA (CNPJ sob nº 33.***.***/0001-80), o documento de fl. 43 revela que a pessoa jurídica em questão configura sociedade limitada unipessoal, sendo que a integralidade do capital social é detida pela ré CARINE MICHELLE ISHIGE, a qual também exerce a administração da empresa.
Veja-se, ademais, que segundo os documentos de fls. 89/96, o requerente foi registrado como funcionário da empresa e recebe os vencimentos correspondentes.
Ademais, não restou evidenciada qualquer conduta da requerida CARINE MICHELLE ISHIGE que evidenciasse risco de encerramento da pessoa jurídica mencionada.
Desse modo, acolho a cota ministerial e INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando os termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo.
O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação.
No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado.
Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração.
Caso a parte ré formule pedido de concessão de assistência judiciária gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo.
Com a designação, cite-se e intime-se a parte ré, que deverá indicar em Juízo/Oficial de Justiça (e-mail [email protected] ou whatsapp (18) 3529-2969 o endereço de e-mail ou número do telefone celular, e intime-se o(a) requerente por seu advogado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Se infrutífera a audiência conciliatória, realize-se avaliação psicossocial.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
07/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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