TJSP - 1034505-46.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 16:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/10/2024.
-
03/08/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
02/03/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:14
Classe retificada de 39 para 30
-
15/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Cachine Venancio (OAB 366352/SP), Cyana Crispin (OAB 367151/SP) Processo 1034505-46.2023.8.26.0114 - Inventário - Invtante: Regiane Leila da Silva, Redivilson Tadeu da Silva, Maria de Lourdes Stival da Silva -
Vistos.
Inventário requerido pela filha do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Regiane Leila da Silva, independentemente de compromisso.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
Comprove a inventariante a interdição do herdeiro, para avaliação do juízo quanto à atuação do MP.
Providencie a inventariante: procuração do herdeiro Redivilson Tadeu da Silva; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC), salvo para beneficiários da gratuidade; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU dos imóveis integrantes do monte.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Requisitem-se pelo SISBAJUD e INFOJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras da pessoa falecida, devendo a inventariante recolher a taxa respectiva, salvo se for deferida gratuidade.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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