TJSP - 1500921-44.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 15:18
Mandado Juntado
-
08/04/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 09:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2025 09:19
Documento Juntado
-
02/04/2025 14:16
Mandado Expedido
-
02/04/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 14:14
Ofício Expedido
-
02/04/2025 14:14
Ofício Expedido
-
02/04/2025 14:14
Ofício Expedido
-
12/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/08/2024 15:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/08/2024 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/07/2024 11:15
Mandado Juntado
-
20/06/2024 11:06
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
13/06/2024 16:32
Contrarrazões Juntada
-
13/06/2024 11:15
Ofício Expedido
-
13/06/2024 11:15
Ofício Expedido
-
13/06/2024 11:14
Ofício Expedido
-
12/06/2024 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 11:19
Mandado Expedido
-
12/06/2024 09:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 16:29
Apelação/Razões Juntada
-
07/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 15:02
Recebido o recurso
-
29/04/2024 21:03
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:28
Trânsito em Julgado ao Réu
-
19/03/2024 11:54
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
19/03/2024 08:36
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
18/03/2024 16:46
Guia Eletrônica Enviada
-
18/03/2024 16:40
Guia Eletrônica Enviada
-
15/03/2024 12:02
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
-
15/03/2024 12:01
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
-
12/03/2024 10:57
Documento Juntado
-
12/03/2024 10:57
Mandado Juntado
-
12/03/2024 10:57
Documento Juntado
-
12/03/2024 10:57
Mandado Juntado
-
12/03/2024 10:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 08:24
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/02/2024 10:00
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
19/02/2024 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/02/2024 09:07
Mandado Expedido
-
06/02/2024 15:28
Ofício Expedido
-
06/02/2024 15:27
Ofício Expedido
-
06/02/2024 09:15
Mandado Expedido
-
06/02/2024 09:15
Mandado Expedido
-
05/02/2024 15:43
Termo Expedido
-
05/02/2024 15:43
Termo Expedido
-
05/02/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 14:22
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
01/02/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:38
Documento Juntado
-
31/01/2024 09:36
Documento Juntado
-
31/01/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 09:03
Conclusos para Sentença
-
31/01/2024 09:02
Audiência Realizada
-
26/01/2024 14:52
Documento Juntado
-
24/01/2024 15:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2024 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 16:37
Mantida a Prisão Preventiva
-
14/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/12/2023 16:36
Mandado Juntado
-
30/11/2023 12:19
Documento Juntado
-
24/11/2023 17:06
Protocolo Juntado
-
24/11/2023 14:04
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
24/11/2023 13:31
Protocolo Juntado
-
24/11/2023 10:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/11/2023 10:12
Ofício Expedido
-
22/11/2023 09:45
Mandado Expedido
-
21/11/2023 16:25
Carta Precatória Expedida
-
21/11/2023 14:50
Ofício Expedido
-
21/11/2023 14:50
Ofício Expedido
-
20/11/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/11/2023 14:20
Mandado Juntado
-
16/11/2023 14:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:37
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
06/11/2023 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2023 13:00
Defesa Prévia Juntada
-
31/10/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:13
Certidão de Honorários Expedida
-
06/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:20
Petição Juntada
-
05/10/2023 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 09:50
Resposta à Acusação Juntada
-
05/10/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:01
Petição Juntada
-
02/10/2023 10:04
Folha de Antecedentes Juntada
-
02/10/2023 10:04
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/09/2023 16:50
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/09/2023 10:18
Certidão de Honorários Expedida
-
28/09/2023 09:40
Mandado de Citação Expedido
-
27/09/2023 10:23
Ofício Expedido
-
27/09/2023 10:23
Ofício Expedido
-
26/09/2023 16:59
Ofício Expedido
-
26/09/2023 16:58
Ofício Expedido
-
21/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 05:18
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 05:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:45
Decretada a prisão preventiva
-
14/09/2023 16:11
Petição Juntada
-
14/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:21
Evoluída a Classe
-
14/09/2023 14:01
Petição Juntada
-
14/09/2023 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/09/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 10:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/09/2023 10:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/09/2023 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/09/2023 16:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/09/2023 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 15:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/09/2023 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 15:40
Petição Juntada
-
13/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:14
Denúncia Juntada
-
05/09/2023 11:27
Expedição de documento
-
05/09/2023 10:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/09/2023 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 15:09
Relatório Final Juntado
-
30/08/2023 10:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 10:48
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
28/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Cunha do Nascimento (OAB 445769/SP) Processo 1500921-44.2023.8.26.0238 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LUIZ ALBERTO DA SILVA MENEZES -
VISTOS. 1- Trata-se de prisão em flagrante formalmente em ordem, livre de quaisquer ilegalidades ou irregularidades, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, do Código Penal.
Não há notícia de que houve transgressão, no ato de prisão, a quaisquer disposições legais e constitucionais, estando a situação fática subsumida ao previsto no artigo 302 e incisos do Código de Processo Penal.
Desta sorte, não há razão fática ou de direito que justifique o relaxamento da custódia flagrancial, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão em flagrante de LUIZ ALBERTO DA SILVA MENEZES e JULIO CESAR FREITAS RIBEIRO, com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. 2- Passo à análise da necessidade da conversão e manutenção da custódia cautelar preventiva.
O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que a decretação da prisão preventiva será admitida quando se estiver diante de prova da existência do crime e indícios de sua autoria.
Consta dos autos que guardas civis municipais foram acionados na madrugada com a informação de que havia um caminhão estava obstruindo uma estrada.
No local, encontraram uma carreta abandonada bloqueando a via, e em seu interior, documentos do proprietário do veículo.
Em contato, foram informados que o caminhão estava fora de rota.
Acionaram o guincho e enquanto aguardavam, aproximou-se um carro HB20.
Ao ser abordado, o condutor do HB20 informou ser motorista de UBER e ter sido chamado para fazer uma corrida para as pessoas de Luiz Alberto e Júlio César.
Ainda, pelas proximidades, os guardas encontraram um veículo GOL, também abandonado.
Diante dos fatos, os guardas colocaram o veículo GOL no guincho e passaram a conduzir tanto a carreta quanto o HB20 até a delegacia, para esclarecimentos.
No percurso, os custodiados, que estavam num ponto de ônibus, deram sinal para o carro HB20, oportunidade em que foram abordados e confessaram o roubo do caminhão, aduzindo que o motorista estava na companhia de outro comparsa.
O celular do motorista da carreta foi encontrado na posse de Júlio César.
Uma outra viatura conseguiu localizar o motorista, o qual confirmou ter sido vítima de um roubo.
Em sede policial (fls. 17/18), a vítima alegou que os roubadores quebraram o vidro da janela da carreta e então subtraíram o veículo, mantendo-o no interior.
Um dos assaltantes estava com uma arma de fogo.
O ofendido reconheceu Luiz Alberto como sendo um dos roubadores.
Perante a Autoridade Policial (fls. 21/22 e 27/28), os dois autuados confirmaram a prática delitiva, sendo que Júlio afirmou que a venderiam a carreta por R$ 80.000,00.
Pois bem.
Diante dos elementos colhidos restou suficientemente demonstrada a existência e materialidade do delito em análise.
Ainda, tendo em vista que os autuados foram encontrados na posse da res furtiva, confessaram o crime e um deles foi reconhecido pela vítima, ao menos em análise perfunctória, há indícios de autoria, a ensejar, a priori, a manutenção das custódias cautelares.
Quanto ao disposto no artigo 313, inciso I do CPP, o requisito objetivo legal disciplinado na norma, se encontra suficientemente preenchido pois, conforme se depreende do preceito secundário da norma insculpida no artigo 157, §2º incisos II e V e §2ºA, a pena máxima legalmente estabelecida para tal infração é bem superior ao limite mínimo estabelecido no mencionado artigo 313, I da Lei de Ritos Penais.
Ainda, há de se considerar que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa da vítima, inclusive com a utilização de arma de fogo e restrição de sua liberdade.
Ademais, importante observar que JULIO é reincidente específico e inclusive, encontra-se em cumprimento de pena (fls. 66/67).
No mais, quanto a LUIZ, consigno que o fato de ser primário não lhe garante o direito de responder ao processo em liberdade, benefício que deve ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto e, in casu, a gravidade do delito encontra-se demonstrada.
Assim, este Juízo entende que, na espécie, a concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares outras, diversas da prisão, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para a preservação da ordem pública, tendo em vista o premente risco de os autuados novamente delinquirem, bem como à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação de lei, considerando que é possível e provável que busquem evadir-se do distrito da culpa, visando se furtar de eventual sanção imposta.
Sem mais delongas, e considerando todo o acima exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, acolho a manifestação Ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUIZ ALBERTO DA SILVA MENEZES e JULIO CESAR FREITAS RIBEIRO EM PRISÃO PREVENTIVA, ficando ressalvada a possibilidade de posterior reanálise, caso novos elementos fáticos, probatórios e/ou processuais assim ensejarem.
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO. 3- Remessa dos autos para a corregedoria da GCM, para apuração de eventuais abusos de autoridade e recomendação para que os custodiados sejam encaminhados a estabelecimento prisional diverso do CDP de Sorocaba, ante o manifesto receio de que atentem contra a vida destes. 4- Tendo em vista a informação de que o autuado JÚLIO possui processos de execução em andamento (fls. 66/67), nos termos do artigo 1.133 das NSCGJ - TJSP, oficie-se, com urgência, à Vara de Execuções Penais da Comarca de Barueri-SP, informando acerca de sua prisão em flagrante, instruindo-se o ofício com os documentos necessários.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ou mandado.. -
25/08/2023 06:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/08/2023 17:06
Ofício Expedido
-
24/08/2023 17:06
Mandado de Prisão Expedido
-
24/08/2023 17:06
Mandado de Prisão Expedido
-
24/08/2023 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/08/2023 16:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/08/2023 14:42
Petição Juntada
-
24/08/2023 13:20
Folha de Antecedentes Juntada
-
24/08/2023 13:09
Folha de Antecedentes Juntada
-
24/08/2023 11:17
Certidão Criminal Juntada
-
24/08/2023 11:08
Certidão Criminal Juntada
-
24/08/2023 11:04
Ofício Expedido
-
24/08/2023 10:16
Ofício Juntado
-
24/08/2023 09:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
24/08/2023 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 09:30
Audiência de Custódia
-
24/08/2023 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 15:51
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/08/2023 14:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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