TJSP - 1090118-33.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:06
Expedição de documento
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19/02/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 02:34
Publicação
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17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos
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14/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:29
Conclusos
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06/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:58
Petição Juntada
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05/04/2024 14:20
Remetidos os Autos
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05/04/2024 14:13
Expedição de documento
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05/04/2024 10:39
Expedição de documento
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25/01/2024 02:21
Publicação
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24/01/2024 06:01
Remetidos os Autos
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18/01/2024 08:59
Ato ordinatório
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27/11/2023 22:36
Petição Juntada
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17/11/2023 01:56
Publicação
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15/11/2023 00:10
Remetidos os Autos
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14/11/2023 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/11/2023 14:19
Conclusos
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14/11/2023 14:18
Expedição de documento
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18/10/2023 12:09
Petição Juntada
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01/09/2023 20:46
Petição Juntada
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29/08/2023 02:08
Publicação
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Fonseca Moya (OAB 351053/SP), Carlos André dos Santos Junior (OAB 427719/SP) Processo 1090118-33.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dorimar do Socorro Ribeiro da Conceição -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, proposta por Dorimar do Socorro Ribeiro da Conceição contra Arte e Mosaico Revestimento e Construção Civil Em síntese, a autora alegou que em 18 de julho de 2022 celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para finalização de construção de piscina, que havia sido anteriormente construída com erros por outra empresa.
Argumentou que a empresa requerida foi contratada a fim de adequar a construção às normas técnicas e de segurança, realizando acabamento com pastilha de vidro, pelo valor de R$ 44.700,00.
Sustentou que, apesar de ter realizado a integral quitação do contrato, o serviço não foi prestado, sendo que a requerida abandonou a obra sem finalizar os reparos.
Informou que o imóvel onde se encontra a construção é alugado pela requerente a terceiros, de forma que o abandono da obra resultou em prejuízos financeiros.
Alegou ainda que em fez tentativa de resolver o impasse de forma extra judicial, não obtendo sucesso.
Ao final, requereu que fosse rescindido o contrato firmado entre as partes, além da condenação da requerida à restituição dos valores pagos - valor R$ 44.700,00, ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 e ao pagamento a título de lucros cessantes no valor de R$ 15.300,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como pela concessão da gratuidade judiciária.
O benefício da gratuidade foi indeferido por decisão de fls. 86, sendo as custas posteriormente recolhidas (fls. 91/95).
Regularmente citada por via postal (fls. 98/99), a requerida deixou de apresentar contestação, optando por deixar transcorrer "in albis" o prazo estabelecido para defesa, conforme certificado às fls. 100. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
No mais, considero a revelia processual da parte requerida, que ora decreto.
A revelia da parte implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, autorizando o imediato julgamento do processo, conforme os artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes dado o alegado "abandono de obra por parte da requerida".
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de seus alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90).
Conforme se depreende dos autos, a requerida, embora regular e pessoalmente citada (fls. 98/99), optou por manter-se inerte, resultando-lhe na aplicação do quanto disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inevitável que se admita como verdadeiro o abandono da obra atribuído à requerida, e legítima a pretensão da autora quando à rescisão do contrato como consequência lógica.
Por outro lado, analisando os documentos, verifico que não restou comprovado pela autora o pagamento da quantia indicada na inicial, sendo que o contrato de serviço e a nota fiscal não constituem prova do efetivo pagamento dos valores.
De forma semelhante, não há nos autos documento capaz de atestar o valor médio de locação do espaço por dia, de forma que não há embasamento da a grandeza pedida a título de lucros cessantes.
Já no tocante aos danos morais, tenho entendido que para a configuração de tal indenização, deve estar devidamente demonstrada a conduta da requerida, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pela requerente.
No caso em tela, não vislumbro qualquer dano ao direito de personalidade da autora, de modo que eventual condenação acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito, o que não pode ser permitido.
Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização no aspecto moral.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais apenas para reconhecer e declarar rescindido o contrato objeto da lide (fls. 15 - OS1048).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de devolução de valores, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C.São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
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25/08/2023 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2023 12:21
Conclusos
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16/08/2023 12:17
Expedição de documento
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22/07/2023 07:30
Documento Juntado
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06/07/2023 17:05
Expedição de documento
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14/06/2023 09:29
Ato ordinatório
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14/06/2023 09:27
Expedição de documento
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11/05/2023 17:25
Petição Juntada
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04/05/2023 17:47
Petição Juntada
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26/04/2023 02:15
Publicação
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25/04/2023 13:34
Remetidos os Autos
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25/04/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 10:37
Conclusos
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24/02/2023 15:46
Petição Juntada
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14/02/2023 02:11
Publicação
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13/02/2023 12:02
Remetidos os Autos
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13/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:46
Conclusos
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13/02/2023 10:41
Expedição de documento
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18/01/2023 02:14
Publicação
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17/01/2023 12:04
Remetidos os Autos
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17/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 21:15
Petição Juntada
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09/01/2023 13:30
Conclusos
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19/12/2022 17:29
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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