TJSP - 1020378-09.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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30/06/2025 19:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 14:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 02:30:47, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:56
Autos no Prazo
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21/06/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 17:12
Expedição de Carta.
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11/06/2024 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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06/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Filipe Salazar dos Santos (OAB 112394/PR) Processo 1020378-09.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gildivan Alves Ferreira -
Vistos. 1) De início, observa-se que o patrono que assina a petição inicial está inscrito no Conselho Seccional da OAB do Estado do Paraná.
Registre-se também que em consulta à pagina da internet deste Tribunal, verificou-se a existência neste Tribunal de Justiça de 12 processos, dos quais 11 são do ano de 2023, em nome do Advogado Dr.
Luís Filipe Salazar dos Santos.
O § 2º do art. 10 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Nesse sentido, Paulo Lobo qualifica a liberdade de exercício da profissão de advogado em plena e condicionada, descrevendo esta como "para o exercício eventual da advocacia, fora do território de sua inscrição principal ou suplementar, assim entendido quando não exceder de cinco causas ao ano" (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 70).
O art. 103 do CPC, por sua vez, dispõe que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
Tendo em vista que a regularidade na representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o patrono do requerente deverá comprovar inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB no Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o feito prosseguir com representação somente pelo Advogado Dr.
João Victor de Pauli Galindo. 2) Sem prejuízo do item anterior, para a apreciação do pedido de tutela de urgência e diante da peculiaridade do caso, mormente porque não há prova efetiva do contato administrativo com a ré - mas apenas "prints" em que não é possível verificar o efetivo envio das informações à ré - necessária a oitiva da parte contrária, intime-se a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela em 5 dias, apontando os elementos concretos pelos quais a conta do autor foi desativada.
Após, tornem os autos conclusos na fila "conclusos urgentes" para reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Por questão de celeridade e para evitar perecimento de direito, valerá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte autora para protocolo perante o requerido e intimação da determinação, com posterior comprovação nestes autos. 3) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 4) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.
Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intimem-se. -
29/08/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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