TJSP - 1010719-86.2016.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:26
Petição Juntada
-
19/03/2025 23:35
Publicação
-
19/03/2025 05:31
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 14:42
Ato ordinatório
-
14/08/2024 10:37
Petição Juntada
-
03/08/2024 00:04
Publicação
-
02/08/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
02/08/2024 11:47
Ato ordinatório
-
02/08/2024 11:41
Documento Juntado
-
02/08/2024 11:40
Documento Juntado
-
16/07/2024 16:51
Ato ordinatório
-
12/01/2024 09:29
Expedição de documento
-
22/09/2023 03:01
Publicação
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/09/2023 11:57
Conclusos
-
16/09/2023 21:25
Petição Juntada
-
05/09/2023 15:49
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:41
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Boso Brida (OAB 195509/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Mario Vechiatto Neto (OAB 259586/SP) Processo 1010719-86.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Jose de Godoy Camargo, CELINA DE GODOY CAVALIN, JOSÉ HERMÍNIO DE GODOY CAMARGO, CIRCE BATISTELLLA GODOY, Ulisses de Godoy Camargo - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Fls. 491/492: insurge-se o Banco requerido contra o Decisão de fls. 488 que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da parte autora da quantia depositada às fls. 79.
Tratando-se, pois, de quantia incontroversa, não assiste razão ao banco requerido, sendo certo que não há prejuízo que se autorize o levantamento ainda nestes autos, privilegiando-se a economia processual.
Por tais razões, mantenho a Decisão de fls. 488, por seus próprios fundamentos, autorizando a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte autora, do valor depositado às fls. 79, observando-se o formulário MLE juntado às fls. 483. À z. serventia para que expeça o necessário. 2) No mais, cabe ressaltar que o v. acórdão de fls. 320/342, transitado em julgado (fls. 469), bem elucidou que o presente incidente deveria, em verdade, ter observado o procedimento estabelecido pelo art. 475-E do CPC/73, atualmente art. 509, II, do CPC/15, observando-se o procedimento comum.
Nesta senda, existindo saldo remanescente calculado na forma do decisum transitado em julgado, a pretensão executória da parte autora deverá ser exercitada mediante a inauguração da fase de cumprimento de sentença que, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser feita por meio de incidente próprio.
Assim, indefiro o pedido de penhora on-line formulado pela parte autora (retire-se o sigilo) e, chamo o feito à ordem, intimando-se a parte interessada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início ao cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no qual deverá apresentar seus cálculos e requerer a intimação da executada para pagamento no prazo legal.
Após a expedição do mandado de levantamento eletrônico e transcorrido o prazo sem o requerimento, à z.
Serventia para que arquive o feito, adotando-se as cautelas de praxe.
Int. -
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:35
Conclusos
-
19/08/2023 22:26
Ato ordinatório
-
14/08/2023 15:26
Petição Juntada
-
31/07/2023 03:26
Publicação
-
28/07/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
27/07/2023 15:02
Ato ordinatório
-
27/07/2023 14:57
Expedição de documento
-
15/06/2023 10:55
Petição Juntada
-
13/06/2023 04:38
Publicação
-
12/06/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
12/06/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 14:06
Conclusos
-
29/04/2023 10:45
Petição Juntada
-
14/04/2023 20:35
Petição Juntada
-
31/03/2023 03:23
Publicação
-
30/03/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
30/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:36
Petição Juntada
-
22/03/2023 14:48
Conclusos
-
22/03/2023 14:25
Documento Juntado
-
24/02/2023 20:55
Petição Juntada
-
24/02/2023 08:15
Petição Juntada
-
24/02/2023 07:55
Petição Juntada
-
27/11/2022 02:10
Ato ordinatório
-
08/09/2022 19:41
Expedição de documento
-
20/05/2022 03:08
Publicação
-
19/05/2022 10:32
Remetidos os Autos
-
19/05/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 09:04
Conclusos
-
07/05/2022 12:56
Reativação
-
25/03/2022 08:16
Petição Juntada
-
27/08/2019 15:47
Documento Juntado
-
05/11/2018 11:34
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
05/11/2018 09:50
Publicação
-
01/11/2018 13:42
Remetidos os Autos
-
25/10/2018 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2018 15:22
Conclusos
-
19/09/2018 11:09
Petição Juntada
-
17/08/2018 14:09
Petição Juntada
-
31/07/2018 09:12
Publicação
-
30/07/2018 13:15
Remetidos os Autos
-
12/07/2018 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2018 16:10
Conclusos
-
30/05/2018 17:49
Petição Juntada
-
09/05/2018 10:15
Petição Juntada
-
03/05/2018 09:19
Publicação
-
02/05/2018 13:15
Remetidos os Autos
-
25/04/2018 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2018 15:01
Conclusos
-
15/12/2017 14:39
Petição Juntada
-
23/11/2017 09:03
Publicação
-
22/11/2017 14:27
Remetidos os Autos
-
24/10/2017 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2017 13:49
Conclusos
-
24/08/2017 15:24
Petição Juntada
-
22/08/2017 13:53
Documento Juntado
-
07/08/2017 17:28
Mandado devolvido
-
07/08/2017 17:28
Documento Juntado
-
25/07/2017 09:16
Publicação
-
24/07/2017 18:56
Expedição de documento
-
24/07/2017 10:40
Remetidos os Autos
-
29/06/2017 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2017 13:51
Conclusos
-
16/03/2017 16:03
Petição Juntada
-
08/03/2017 09:06
Publicação
-
07/03/2017 09:25
Remetidos os Autos
-
09/02/2017 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2017 15:16
Conclusos
-
01/11/2016 01:04
Petição Juntada
-
13/09/2016 09:17
Publicação
-
12/09/2016 08:44
Remetidos os Autos
-
05/09/2016 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2016 17:02
Conclusos
-
08/07/2016 10:37
Petição Juntada
-
23/06/2016 10:05
Publicação
-
21/06/2016 18:47
Remetidos os Autos
-
18/06/2016 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2016 11:29
Conclusos
-
02/06/2016 13:20
Conclusos
-
31/05/2016 09:40
Petição Juntada
-
13/05/2016 11:06
Publicação
-
11/05/2016 18:33
Remetidos os Autos
-
11/05/2016 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2016 13:54
Conclusos
-
04/03/2016 17:10
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000792-53.2023.8.26.0123
Juracy do Nascimento Brisola
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Alberto Salles Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 14:16
Processo nº 1020708-88.2023.8.26.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Katia Maria de Abreu Vettore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 02:03
Processo nº 1007285-77.2023.8.26.0048
Solange Montez Guidoni
Nathani Padilha Assis
Advogado: Patricia Bagattini de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 16:35
Processo nº 1501235-18.2022.8.26.0628
Paulo Henrique dos Santos Pereira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Cassio Luis de Aguiar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008042-08.2023.8.26.0554
Edson Pazini
Adao Sabaine
Advogado: Adalberto Pereira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 15:43