TJSP - 1002006-32.2021.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 13:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/03/2025 11:31
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
07/03/2024 14:19
Arquivado Provisoriamente
-
07/03/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 10:04
Pedido de Penhora Juntado
-
19/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 14:14
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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15/12/2023 14:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/11/2023 10:20
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:20
Petição Juntada
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03/10/2023 23:42
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:54
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
28/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Ghizzi (OAB 172134/SP) Processo 1002006-32.2021.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Equilibrio Insumos Agricolas Ltda Epp -
Vistos. É expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Nessa medida, há de ser lembrado que ao magistrado compete a missão de velar pela celeridade, efetividade e economia processual, não apenas neste mas em todos os feitos sob sua responsabilidade.
Frente a esse panorama, reputo que o fracionamento de atos processuais impõe serviço desnecessário à já excessivamente sobrecarregada máquina do Poder Judiciário (atos ordinatórios, publicações e juntadas especialmente), gerando a morosidade tão reclamada pelas partes e advogados.
Em outras palavras, a prática comum nas execuções, qual seja, a de requerer a pesquisa/diligência em uma petição, juntar as custas em outro petitório e, por vezes, valer-se de um terceiro protocolo para apresentar a memória de cálculo, tem se revelado um embaraço à boa prestação jurisdicional, e por isso, não será endossada.
Não se pode olvidar que o desperdício de recursos extravasa a órbita de qualquer processo individualmente considerado, na medida em que reflete de forma global na gestão da Vara Judicial, prejudicando todos os jurisdicionados.
Assevero que postular no processo e não fornecer os meios necessários e adequados à concretização do que foi pleiteado, equivale a nada pedir.
Em verdade, as medidas a serem tomadas (adiantamento de custas, despesas - GRD do Oficial de Justiça - e juntada de cálculos discriminados e atualizados) é dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser efetivados eletronicamente, e nessa ordem de ideias, considerando que a execução tramita no interesse do credor e que este não se desincumbiu do ônus que recai sobre si (dever de cooperação), deixando de tomar as providências que de rigor estão a seu cargo, deixo de conhecer dos pedidos.
Aguarde-se provocação em arquivo.
Intime(m)-se e cumpra-se. -
25/08/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:41
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2023 14:05
Carta Precatória Juntada
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21/10/2022 12:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/09/2022 11:01
Carta Precatória Expedida
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18/08/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/08/2022 11:06
Certidão de Cartório Expedida
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08/07/2022 09:51
Petição Juntada
-
04/07/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2022 09:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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02/06/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2022 00:41
Remetido ao DJE
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31/05/2022 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2022 17:29
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2022 16:05
AR Positivo Juntado
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02/03/2022 15:23
Carta Expedida
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21/02/2022 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/01/2022 18:00
Petição Juntada
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12/01/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 01:18
Remetido ao DJE
-
17/12/2021 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2021 12:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/12/2021 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2021 00:34
Remetido ao DJE
-
03/12/2021 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2021 15:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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25/10/2021 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2021 14:42
Remetido ao DJE
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13/10/2021 15:43
Carta Expedida
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07/10/2021 09:04
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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