TJSP - 1081832-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:50
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 04:00:00, 22ª Vara Cível.
-
27/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 22:09
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 08:21
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:09
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/07/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:03
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
04/02/2024 01:12
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana dos Santos Ueda Fabris (OAB 383391/SP) Processo 1081832-29.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Giuseppe Annunziata - DECISÃO Processo Nº:1081832-29.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Reintegração / Manutenção de Posse RequerenteGiuseppe Annunziata Tipo Completo da Parte Passiva Principal >Nome da Parte Passiva Principal > Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mario Chiuvite Júnior
VISTOS.
Engendro o andamento processual neste instante, em face do expendido a fls. 44 dos autos.
Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, tal como é cediço, impõe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, segundo o ora relatado nos autos, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, mormente a probabilidade do direito invocado, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária.
Em tal senda, impende consignar, segundo o extraído dos autos, que não se pode deferir, neste momento processual, a tutela provisória de urgência de reintegração da posse, conforme o pleiteado pelo autor na inicial, a uma, porque, em que pese expender o autor que é o proprietário/possuidor do imóvel em apreço, não houve juntada da devida matrícula atualizada de tal bem, assim como, a teor dos documentos acostados a fls. 17/20 e a fls. 28/30, denota-se que o autor moveu ações de despejo contra os locatários originários do imóvel em testilha, havendo prolação das respectivas sentenças no ano de 2014, portanto, há quase dez anos, afastando a comprovação do esbulho que demandaria tutela cautelar na forma da lei em sede possessória e, a duas, porque não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado perante a parte contrária, mormente à vista da complexidade da matéria objeto dos autos, que requer análise mais detalhada dos teores das manifestações inseridas na exordial, inclusive em sede probatória, e após a instauração do devido contraditório, não se olvidando que há evidente possibilidade de o imóvel em questão encontrar-se ocupado por várias pessoas, o que ensejaria a adoção de medidas de caráter social, no sentido de se evitarem prejuízos irreparáveis no caso, ex vi do artigo 565 do CPC, devendo, em caso de desocupação, atuar o setor específico deste Egrégio TJSP que trata das ocupações coletivas, intitulado de GAORP ( Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse ) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ).
Sobreleva destacar, prima facie, que, consoante o preconizado pela Portaria número 10.097 de 2022 de lavra deste Egrégio Tribunal Estadual, sob a condução do GAORP, deverão ocorrer visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, proposição da estratégia acerca da eventual desocupação no caso vertente, de maneira segura a todos os ocupantes do local ( artigo 5º da retromencionada Portadoria do E.
TJSP ), e com a participação de todos os interessados na questão, máxime, de conformidade com o determinado pelo C.
STF na ADPF 828/DF.
Forçoso reconhecer que, neste momento processual, não resta configurada a probabilidade do direito invocado, concernente ao requerimento de reintegração de posse, diante da aferição do que foi alegado na inicial, em confronto com os documentos acostados à inicial.
A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito.
Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo.
Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada requerida na inicial.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes.
Citem-se os réus, ocupantes atuais do imóvel referido na inicial, consoante o pleiteado na inicial, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual.
DE ANTEMÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos preceituados no artigo 178, incisos I e III do Código de Processo Civil, anotando-se a propósito nos autos.
Intimem-se São Paulo, 18 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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