TJSP - 1025401-39.2021.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 05:44
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Célia dos Santos Oliveira (OAB 441371/SP) Processo 1025401-39.2021.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Reqda: Luciana da Silva Araújo -
Vistos.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ propôs ação em face de LUCIANA DA SILVA ARAÚJO, alegando que a autora ocupa área destinada à ocupação dirigida e subárea de urbanização controlada, reconhecida pela Lei Estadual 13.579/2009, classificada como Zona de Recuperação Ambiental.
Sustenta que durante vistoria de rotina, realizada no dia 01/10/2020, foi constatada intervenção irregular no lote, com a construção de três cômodos ao lado esquerdo do imóvel, uma nova casa no canto superior esquerdo do terreno e por último uma outra casa ao lado direito já existente, sem qualquer tipo de licença ou autorização.
Foi emitida advertência ambiental determinando a paralisação das intervenções.
Em razão da continuidade das obras foi emitido auto de infração ambiental.
Sendo assim, baldadas as providências administrativas, pediu a procedência da demanda para condenação da requerida à demolição das obras irregularmente construídas, com a remoção e adequada destinação de todos os materiais oriundos da demolição para fora da área de mananciais, além da recomposição da área ao status quo ante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Citada, a requerida ofereceu resposta às fls. 99/107, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o imóvel pertencia aos seus genitores, que já faleceram, devendo a ação seguir em face de todos os herdeiros do imóvel.
No mérito, afirma que as construções não foram edificadas por ela, e que não tinha ciência das irregularidades.
Sustenta, ainda, que os fiscais ingressaram de forma ilegal em sua residência, gerando a nulidade do ato administrativo que ensejou a aplicação de multa.
Em réplica o Município afirmou que a autora admitiu a responsabilidade pelas construções irregulares (fls. 121/132).
O Ministério Público ofertou o parecer de fls. 142/145, opinando pelo decreto de procedência. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
No mérito, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas (fls. 139 e 146), o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, consigne-se que a requerida não comprovou a alegada ilegalidade na atuação dos fiscais da municipalidade, e as fotos juntadas aos autos dão conta de que as irregularidades foram constatadas e registradas do lado de fora do imóvel.
No mais, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 33ª edição, p. 159/161), ou presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, 24ª edição, p. 407), e o acervo probatório revela a acertada atuação do autor, tudo a implicar o sucesso da postulação inicial.
Deveras, os documentos juntados com a exordial, somados à inércia da requerida no que tange à interpelação administrativa, dão conta de que, a despeito das medidas adotadas, a ré interveio e manteve a construção da obra irregular em área de recuperação ambiental, em total desconformidade com o regramento normativo de regência.
Daí que não resta agora senão a demolição da obra irregular e a recomposição do dano, consoante, aliás, a jurisprudência da Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação demolitória - Edificação irregular em área de proteção aos mananciais - Sentença procedente - Determinação de demolição das edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente - Manutenção da multa diária - Recurso desprovido (Apelação Cível com Revisão nº 820.585-5/6-00).
Ação demolitória - Edificação irregular em área de proteção aos mananciais - Sentença procedente - Legitimidade passiva do antigo proprietário - Decisão que determina demolição opera efeitos 'erga omnes' - Legitimidade da Municipalidade, artigo 225 da Constituição Federal - Determinação de demolição das edificações com recuperação da área degradada - Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente Impossibilidade de compensação ambiental - Preliminares afastadas, apelações e agravo retido desprovidos (Apelação Cível com Revisão nº 646.050-5/7-00).
Ação demolitória - Área de manancial - Edificação irregular - Falta de autorização do Poder Público - Ciência dos interessados - Existência de defesa administrativa - Área embargada em ação civil pública - Efeitos 'erga omnes' gerados pela ação de cunho ambiental.
A ação ambiental, ainda que denominada demolitória, tem efeitos 'erga omnes', a todos alcançando, inclusive co-proprietários e co-possuidores, mesmo que não tenham sido diretamente citados para a ação, eis que não se discute questão real propriamente dita, mas apenas a proteção ambiental.
Correta a demolição de obra irregular em área de proteção de mananciais no entorno de represa, tendo a Municipalidade agido pronta e eficazmente no trato do meio ambiente, reconhecida a competência concorrente de todos os entes públicos e esferas de governo para proteção ora questionada.
Recurso ao qual se nega provimento (Apelação Cível com Revisão nº 537.318-5/0-00).
A propósito, colho do voto condutor desse último precedente: Vale salientar que o meio ambiente está alçado a bem de última geração e direito do povo brasileiro, consoante dispositivos expressos da Constituição Federal, eis que é reconhecido como condição de sobrevivência das espécies e das futuras gerações, de forma que sua proteção cabe não só aos entes públicos, como a toda a coletividade, sobrepondo-se aos demais interesses e direitos e, ainda que existindo regramentos constitucionais que permitam atender a direitos outros inclusive no que pertine ao direito de moradia, impõe-se a conclusão de que o entendimento harmonioso das normas constitucionais permite entender que a moradia só será possível e permitida em um ambiente ecologicamente preservado e respeitado.
E nem se alegue que a demolição pretendida seria medida extrema e por demais rígida, porquanto a solução encontrada vem sendo reiteradamente aplicada quando se cuida de loteamentos clandestinos às margens da Represa Billings, ou à vista de edificações irregulares ali instaladas (sic).
Cumpre anotar, outrossim, que não há direito adquirido de degradar o meio ambiente (TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente: Apelação Cível sem Revisão nº 673.546-5/3-00, excerto do voto condutor).
Não bastasse, é bem de se ver que a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente (art. 196 da Constituição do Estado de São Paulo, grifo adicionado).
Mais a mais, (a) a obrigação in casu é mesmo propter rem (TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente: Apelação Cível com Revisão nº 737.014-5/1-00, excerto do voto condutor) e (b) segundo art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
De tudo se tem que as intervenções em debate foram efetivadas ao arrepio da legislação e em detrimento do meio ambiente, presumindo-se o prejuízo pelo só fato da violação.
Imperativo, portanto, o êxito da demanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a, às suas exclusivas expensas, promover a demolição das obras irregulares, mais bem identificadas nos autos, e a recomposição do relevo e da vegetação de antanho, removendo os materiais derivados da demolição para fora da área de mananciais e dispensando-os em aterro legalizado, eliminando os processos erosivos e restabelecendo assim o status quo ante, exatamente como postulado na exordial.
A ré terá trinta dias para cumprir estas determinações, sob pena de incidir, a partir de então, em multa de R$500,00 por dia de atraso ou recalcitrância, até o limite de cem dias.
Custas, despesas processuais e verba honorária, em mil reais, pela ré.
Observe-se a gratuidade processual postulada na contestação, e que ora concedo.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, e se requerido for, intime-se pessoalmente a ré para que cumpra esta sentença no prazo fixado, sob as penas trás assinaladas (STJ, Súmula nº 410).
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público. -
24/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 06:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 06:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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