TJSP - 1023161-68.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:46
Ato ordinatório
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:50
Ato ordinatório
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/05/2024 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 17:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
16/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1069
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 1023161-68.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michele Freire Torre -
Vistos. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais às fls. 85/89 e INDEFIRO a gratuidade. 2.
Trata-se de obrigação de fazer para que o plano de saúde requerido seja compelido a custear procedimentos pós-bariátrica.
Consta da inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde da ré e para tratamento de obesidade, se submeteu à cirurgia bariátrica, com perda de peso de 50kg, ocasionando sobras de pele em diversas áreas do corpo.
Apesar de ser indicado pelo médico procedimentos cirúrgicos para correção, o plano de saúde negou a cobertura.
Afirma que as sobras de pele são sequelas do tratamento para obesidade e geram assaduras, mau odor e risco de proliferação fúngica, de forma que os procedimento não são meramente estéticos.
Requer tutela de urgência para que a a requerida proceda com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, fornecendo todo o material e medicamente requisitado, indicando 3 médicos de sua rede credenciada especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, ou, caso não possua em rede credenciada, que custeie o tratamento e honorários médicos de profissional de confiança da autora.
Subsidiariamente, caso não seja cabível a tutela de urgência, que seja concedido a tutela de evidência.
Pois bem.
Em relação à tutela de evidência: O Código de Processo Civil predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a concessão tutela provisória de evidência, a saber: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela provisória de evidência permite ao juíz que antecipe uma medida satisfativa, transferindo para o réu o ônus da demora.
A evidência não se confunde com a certeza, pressupondo uma situação tal que a probabilidade do direito é elevada, independente da existência ou não do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
No caso, os requisitos do inciso II do mencionado dispositivo não estão presentes, porque inexiste tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante sobre a situação exposta na petição inicial.
Em relação à tutela de urgência: A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
No presente caso, a autora pretende a tutela antecipada para que o plano de saúde suporte com os seguintes procedimentos: Dermolipectomia abdominal com correção de diásteses de músculo retos abdominais e suspensão de região pubiana; Reconstrução da mama com prótese; Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; Dermolipectomia de região sacro-lombar com Flancoplastia bilateral com enxertia em região glútea; Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas e Correção de lipodistrofias braquiais, os quais foram orçados em R$250.000,00, conforme relatório médico (fls. 71).
O tema em questão, relativo à obrigação de custeio pelos planos de saúde, de cirurgia reparadora pós-bariátrica, foi afetado pelo REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, submetido ao regime do art. 1036 e ss, desde outubro de 2020, porém sem julgamento até o momento.
Há ressalva, contudo, à concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
A princípio, os entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo, consubstanciados nas Súmulas 97 e 102, conferem probabilidade ao direito da autora, a fim de que o plano de saúde custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores, após perda de peso, considerando, assim, que a cirurgia solicitada não tem caráter apenas estético.
Ademais, o perigo de dano na demora se consubstancia pelo fato de que o referido tema não possui sequer data de julgamento.
No entanto, mostra-se necessário verificar, diante da extensão de procedimentos reclamados, a sua pertinência no presente caso, isto é, se há efetivo risco à saúde ou vida da autora pela demora na realização da cirurgia.
Neste ponto, considerando que, em casos similares, são apresentados laudos médicos e psicológico da mesma clínica e profissionais apresentados nestes autos, por cautela, DETERMINO, antes da análise da tutela pleiteada, que a autora junte novo laudo, realizado por clínica e médicos diversos, que indique o atual estado de saúde da autora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
23/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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