TJSP - 1001594-03.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 07:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 07:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 11:11
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rudnei de Souza (OAB 438846/SP) Processo 1001594-03.2023.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Reqte: Luana Camargo Correa -
Vistos.
L.C.C. ajuizou ação de divórcio litigioso em face de J.A.C.F., alegando, em síntese, que foi casada com o requerido desde 27/07/2013, no regime da comunhão parcial de bens, e que dessa união tiveram a filha M.C.C., nascida em 30/06/2016, contando, atualmente, com 07 anos de idade.
Que não lhe interessa mais a manutenção do casamento, pede o divórcio, a guarda da filha, alimentos, regulamentação de visitas.
Afirma que na constância do casamento, adquiriram um imóvel, situado na rua Dirceu Vieria de Camargo n. 271, Jd.
San Rafael, através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, em 300 parcelas de R$495,00, restando ainda, 185 parcelas para quitação; um veículo Fiat/Uno Mille, ano 1997, placas CGI7849, em nome da autora e uma motocicleta Honda/CG 150, ano 2004, placas DMH 1689, em nome do requerido, requerendo a divisão dos bens, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Pugnou pela procedência.
Juntou documentos (fls. 8/22).
Deferida à autora, gratuidade processual, a guarda provisória, assim como fixados alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos do requerido (fls. 27/28).
O requerido foi pessoalmente citado (fls. 42), mas não apresentou contestação (fls. 44).
O Ministério Público se manifestou pela procedência (fls. 53/55). É o relatório.
Decido.
Divórcio Trata-se de ação de divórcio litigioso.
Devidamente citado a parte ré não ofereceu contestação no prazo legal, a presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC).
Comprovado o casamento e presumida a impossibilidade de reconciliação, de se acolher o pedido de divórcio em obediência ao art. 226, § 6º, da CC/88 pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010, dissolvendo-se o casamento e dando-se por finda a sociedade conjugal (art. 1.571, IV e § 1º do CC).
Nome A requerida teve seu nome alterado, incluindo o sobrenome do requerente por ocasião do casamento, conforme certidão de fls. 14.
O nome é importante elemento de identificação de uma pessoa, individualizando o na sociedade e integrando sua personalidade, sendo tutelado pelo Código Civil no capítulo atinente aos direitos da personalidade, como se vê: Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. ....
Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Dessa forma, a mudança do nome realizada pelo casamento incorpora-se à personalidade de seu titular, sendo-lhe, por tal razão, facultada a escolha em permanecer com o nome de casado, mesmo após a dissolução do casamento, nos termos do §2º do art. 1.571 do Código Civil.
Esta a sua redação: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV pelo divórcio. (...) § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Por se tratar de direito personalíssimo, apenas ao cônjuge que teve seu nome alterado cabe manifestar-se pessoal e expressamente acerca da manutenção ou retorno ao uso do nome de solteiro.
Nesse sentido, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Uma vez alterado o nome, advindo, eventualmente, a dissolução do casamento pelo divórcio, aplica-se a regra do direito à manutenção do nome patronímico, uma vez que se trata de direito da personalidade e, como tal, devidamente incorporado à própria personalidade jurídica do titular, sendo-lhe indisponível relativamente.
Assim sendo, a regra geral é que no divórcio, o cônjuge permanecerá com o nome de casado, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Aliás, qualquer ato de disposição com relação ao nome tem de ser expresso, na sendo possível a perda tácita ou presumida de um direito da personalidade (e o nome está enquadrado como tal, inclusive contemplado nos arts. 16 a 19 do Código Civil).
Por isso, manter, ou não, o nome de casado concerne à própria dignidade da pessoa, sendo-lhe inafastável e dependendo, fundamentalmente, de sua própria manifestação de vontade. (...) Trata-se de direito da personalidade que, ao ser acrescido, agrega-se aos valores personalíssimos do titular, somente podendo lhe ser subtraído por sua expressa manifestação de vontade (In Direito das Famílias, 3ª Ed.
Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2011, p. 415/416) No entanto, como optou por voltar a usar seu nome de solteira, tal deve prevalecer.
Partilha de bens A autora afirma que, durante o casamento, adquiriram um imóvel e dois veículos, descritos na inicial, pugnando pela partilha, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges.
O requerido foi devidamente citado e não impugnou tal pretensão, fazendo presumir que concorda com ela, sendo certo que, em relação ao patrimônio, incidem os efeitos da revelia.
Guarda O critério estabelecido pela lei para que a guarda seja regulamentada é o de atendimento ao melhor interesse da criança.
Isto porque, a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar, surgiu o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
De acordo com tal princípio, devem-se preservar ao máximo, aqueles que se encontram em situação de fragilidade.
A criança e o adolescente encontram-se nesta posição por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade.
O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo art. 277, da Constituição Federal.
Para tanto, a guarda unilateral, consoante dispõe o art. 1.583, § 2º, do Código Civil, será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto, saúde, educação, segurança e educação.
No caso em exame, à luz de tais diretrizes e tendo em vista os elementos de prova juntados aos autos, não há qualquer indício de conduta desabonadora por parte da genitora da criança.
Cabe ressaltar que o genitor, citado, quedou-se inerte, pelo que se presume sua concordância com o pleito.
Outrossim, não se deve olvidar que alterações abruptas de guarda acabam causando prejuízo maior à formação da menor e devem ser evitadas.
Assim, entendo que a guarda deve ser fixada em favor da genitora, medida que consolida a situação fática já verificada e que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, melhor atende aos interesses da criança.
Alimentos Quanto à pensão alimentícia em prol da filha, tem-se que a necessidade é incontroversa, eis que é ainda uma criança, com demanda por vestuário, alimentação, saúde, educação e moradia, precisando dos pais para sobreviver, eis que não tem meios de prover seu próprio sustento.
Passo, então a analisar os elementos constantes dos autos para apurar o justo equilíbrio entre a necessidade do menor e a possibilidade do pai.
Há que se observar o princípio da paternidade responsável.
Assim, mostra-se adequado o percentual comumente fixado para casos análogos.
Portanto, de rigor a fixação dos alimentos no montante de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício e 1/3 do salário mínimo nacional vigente, em caso de ausência de vínculo.
Dispositivo Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) decretar o divórcio de L.C. e J.A.C.F., colocando termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio; b) os bens do casal, descritos na inicial, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes; c) a requerida passará a usar o nome de solteira. d) atribuir a guarda da filha do casal, M.C.C., à autora; e) fixar os alimentos a serem pagos à filha do casal, a partir da citação, na importância que corresponde a m 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo, inclusive sobre o 13º salário, férias, eventuais horas extras e adicionais, excluindo-se a incidência sobre o terço constitucional das férias.
Os pagamentos serão feitos mediante descontos diretamente na folha de pagamento do alimentante e depositados na conta em nome da genitora do alimentado.
Em caso de desemprego ou de emprego autônomo ou informal, fixo os alimentos em 1/3 do salário mínimo nacional e que deverão ser depositados pelo requerido até o dia 10 de cada mês, em conta corrente em nome da requerente, constante de fls. 05.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Tatuí/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115493 01 55 2013 2 00066 093 0018012-73, a necessária averbação, devendo estar acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Em razão da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.I.C. e ciência ao MP. -
24/08/2023 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 15:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/04/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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