TJSP - 1500780-86.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:04
Processo Reativado
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/09/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/01/2024.
-
10/11/2023 04:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Ricardo Branco (OAB 206159/SP) Processo 1500780-86.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Lira Artes Graficas Ltda -
Vistos.
A executada opôs exceção de preexecutividade alegando, em resumo, que não incide ICMS sobre suas atividades de composição gráfica por encomenda, a inconstitucionalidade da aplicação dos encargos da Lei nº 13.918/2009, o excesso da multa cobrada acima de 100% do valor do tributo e a indevida inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa aplicada.
A questão referente à incidência de ISS ou ICMS nas atividades da executada é questão que não pode ser decidida em simples exceção, pois depende de provas de que efetivamente sobre a atividade que gerou o AIIM Auto de Infração e Imposição de Multa não incide ICMS, não bastando a decisão genérica proferida em ação declaratória proposta pela executada.
Rejeito também as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota da CDA que assim dispõe: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.
Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.
De se concluir, portanto, que a CDA está regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de nulidade do título.
Trata-se na hipótese dos autos de multa aplicada com fundamento legal no artigo 85, I, "b", c.c., da Lei nº 6.374/89 que prevê a multa de 75% sobre o valor do imposto, o que não configura confisco.
Ainda, irreparável a incidência de juros sobre a multa.
Com efeito, sendo a multa dívida de valor, seu inadimplemento atrai as regras da mora, sendo lícita e justa a incidência de juros pelo período em que constituída e exigível a dívida deixa o devedor de solvê-la.
A mesma lógica justificante da incidência dos juros sobre o valor inadimplido de ICMS aplica-se à hipótese.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
Nulidade das CDAs.
Inocorrência.
Aplicação da taxa SELIC aos débitos em atraso.
Legalidade.
Lei paulista que prevê a aplicação da taxa com observância aos critérios adotados nas cobranças de débitos federais.
Precedentes do STJ, julgados pelo regime do art. 543-C do CPC.
Taxa que não é acumulável com outros índices, por conter em sua formação índices de correção e juros.
Caráter confiscatório da multa moratória de 20%.
Inocorrência.
Precedentes do STF.
Multa moratória e juros de mora.
Natureza distinta.
Possibilidade de cumulação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Ap. 0002974-33.2014.8.26.0450 Rel.
Des.
Marcelo Semer j. 29/02/2016).
Diante disso, rejeito a exceção.
Prossiga-se na execução.
Manifeste-se a FESP.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2023.
-
08/03/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 05:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2021 18:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2021.
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22/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
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22/07/2021 05:45
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 01:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2021 14:26
Expedição de Carta.
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11/06/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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